TRF1 - 1008946-24.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:47
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de ELIEZER BRITO DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ELCIAS GUIMARAES BORGES em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1008946-24.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELIEZER BRITO DOS REIS, ELCIAS GUIMARAES BORGES, EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) REU: LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogados do(a) REU: ANCELMO DA COSTA MIRANDA - AP643, URBAN DOS SANTOS ANDRADE - AP3204 DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
PRERROGATIVA DE FORO.
NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Denúncia contra ex-prefeito e outros agentes por fraude em licitação, com fundamento no art. 337-L do Código Penal.
Aplicação da nova tese do STF no HC nº 232.627/DF, que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o afastamento do cargo.
Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vedado ao juízo de primeiro grau deliberar sobre eventual desmembramento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que o crime tenha sido praticado no exercício da função e em razão dela. 2.
Compete ao tribunal superior deliberar sobre eventual desmembramento do feito, sendo vedado ao juízo de primeiro grau decidir a respeito.” DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Denúncia (ID n. 1630022930) ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ELCIAS GUIMARAES BORGES, então prefeito do Município de FERREIRA GOMES, e contra EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO e ELIEZER BRITO DOS REIS, este último Secretário de Finanças do referido Município, imputando-lhes, em concurso de pessoas, a prática das condutas que configuram o crime antes descrito no art. 96, incisos I, IV e V, da Lei nº 8.666/93, hoje tipificado no artigo 337-L, incisos I, IV e V, do Código Penal.
Segundo consta na peça acusatória, ao longo do ano de 2015, os acusados de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios fraudaram o contrato oriundo do Pregão Eletrônico 09/2014 (processo nº 4493/2014), firmado entre E.
S.
CARDOSO COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME com o município de Ferreira Gomes (Prefeitura Municipal), cada qual com as condutas descritas na referida denúncia.
A presente Ação Penal tramita neste juízo de primeiro grau, tendo como um dos réus autoridade que, à época dos fatos, exercia cargo com prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Prefeito), consoante art. 29, inciso X, da Constituição Federal e súmula 208 e 702 do STJ: Súmula 208 STJ.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 702 STJ.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 937 QO/RJ, em 03/05/2018, firmou a tese de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e (ii) após o encerramento da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se manteria em razão de o agente público ocupar ou deixar de ocupar o cargo, por qualquer motivo.
Contudo, o Plenário do STF, em recente julgamento no Habeas Corpus nº 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sessão realizada em 12/03/2025, alterou parcialmente o entendimento antes fixado, superando o item (ii) da tese anteriormente firmada e consignou a aplicação imediata deste novo entendimento.
Vejamos: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Nesta senda, conforme o novo entendimento, subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente ao término do exercício funcional.
No caso em exame, os fatos imputados aos acusados ocorreram durante o exercício de função que confere prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e guardam relação direta com as atribuições do cargo então ocupado.
Ainda que o réu tenha deixado o cargo, nos termos da novel orientação jurisprudencial, a competência permanece atribuída à Corte Regional.
Ademais, sendo constatada a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, cabe exclusivamente ao órgão judiciário de hierarquia superior a avaliação sobre a conveniência e oportunidade quanto ao eventual desmembramento do feito com relação a eventuais investigados sem prerrogativa.
Trata-se de entendimento já consolidado, a exemplo do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC 0011878-43.2013.4.03.0000, no qual se assentou que: HC 0011878-43.2013.4.03.0000 – TRF3 – Primeira Turma – Rel.
Juiz Convocado Márcio Mesquita – e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2013: “8.
Constatada a presença de conversas relacionadas a pessoas detentoras de foro privilegiado, de conteúdo criminoso, em tese, não caberia ao Juízo de primeiro grau a continuidade da presidência da investigação, tampouco a autorização de medidas relativas a ela, como a prorrogação de interceptação telefônica. 9.
Tampouco caberia ao Juízo impetrado acolher o desmembramento do feito, promovido de maneira indireta pelo Procurador da República de Jales/SP, ao oferecer a denúncia apenas contra os investigados sem prerrogativa de foro, e remeter à Procuradoria Regional cópia do procedimento para investigação das pessoas com prerrogativa de foro. 10.
Tal manobra não poderia ter sido efetuada, dado que o envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro nas investigações era da ciência do MPF de Jales/SP e do Juízo impetrado.
Seria de rigor a remessa pela autoridade judiciária de nível hierárquico inferior à autoridade judiciária de nível hierárquico superior dos autos do inquérito e todos os seus incidentes, sendo descabido o desmembramento indireto do feito mediante oferecimento de denúncia contra as pessoas sem prerrogativa de foro e a remessa de peças para continuidade das investigações com relação às autoridades com esta prerrogativa. 11.
Cabe ao órgão judiciário de hierarquia superior o juízo de conveniência e oportunidade quanto à eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro.” Assim, diante da existência de autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como do entendimento consolidado de que a competência para decidir sobre o eventual desmembramento do feito é do Tribunal de segundo grau, impõe-se o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante ao exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do decidido no HC 232.627/DF, observando-se o atual entendimento consolidado pelo Plenário daquela Corte.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURT NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
26/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:53
Declarada incompetência
-
15/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ELCIAS GUIMARAES BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 15:10
Juntada de resposta à acusação
-
06/05/2025 13:08
Decorrido prazo de ELIEZER BRITO DOS REIS em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2025 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:04
Decorrido prazo de ELIEZER BRITO DOS REIS em 22/11/2023 23:59.
-
17/02/2025 15:33
Juntada de resposta à acusação
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ELIEZER BRITO DOS REIS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:46
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:45
Juntada de termo
-
24/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 16:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/02/2024 08:15
Juntada de termo
-
27/11/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/11/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIEZER BRITO DOS REIS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:05
Juntada de termo
-
14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2023 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 11:04
Recebida a denúncia contra A APURAR (REQUERIDO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
-
23/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 19:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:42
Juntada de denúncia
-
10/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/11/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:12
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
26/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 11:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
19/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/02/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:51
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
17/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/12/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 11:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:21
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:38
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/10/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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