TRF1 - 1098608-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 20:56
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1098608-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, incidem as regras atuais da aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito fixou a DII em 07/09/2021, e qualificou a incapacidade como temporária, total e multiprofissional.
De acordo com o perito, a doença da autora não decorre de acidente de trabalho (id. 2172417910 , item 9 dos Quesitos do Juízo/INSS). 9 - A doença apresentada pelo autor é decorrente da atividade profissional por ele desempenhada (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), nos termos dos artigos 19 e 20 da lei nº 8.213/91. ( ) sim ( x )não No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 07/09/2021, que não restaram preenchidos tais requisitos pela autora.
No caso, a autora reingressou no RGPS em 06/2022, referente à competência 05/2022 (portanto, extemporâneo) e a última contribuição vertida pela autora ao RGPS refere-se à competência de 31/10/2024, recolhimento, de acordo com o “Extrato De Dossiê Previdenciário” (id. 2174866767).
Assim, a incapacidade para o trabalho em 07/09/2021, é anterior ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, ou seja em junho/2022.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 53, estabelece: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Assim, a autora não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade temporária.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*38-53 (AUTOR)
-
01/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:19
Juntada de impugnação
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 20:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:36
Juntada de contestação
-
20/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
19/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:22
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:57
Perícia agendada
-
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
04/12/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001317-57.2023.4.01.3100
Luciana Carvalho Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Palmerim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 05:24
Processo nº 1001626-27.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:42
Processo nº 1005866-92.2024.4.01.3903
Cleicilene Souza Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Piemont Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:57
Processo nº 0004862-11.2016.4.01.3000
Luiza de Jesus Xavier
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2017 15:38
Processo nº 1033206-62.2024.4.01.3304
Moises dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilde Gabriel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 17:41