TRF1 - 1003627-51.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003627-51.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA MARIA AZEVEDO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIETA BRUM RIBEIRO ZOIA - MG183611 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PATRÍCIA MARIA AZEVEDO XAVIER contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, através da qual pretende o recebimento das parcelas vencidas a título de “Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III” no valor de R$64.550,11, devidamente atualizado.
Relata a autora, em apertada síntese, que foi servidora pública federal, ocupando o cargo de professora do ensino básico, técnico e tecnológico da instituição ré, sendo que a demandada deferiu administrativamente, a partir de 08.10.2018, a concessão da referida gratificação, porém não efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período de outubro de 2018 a dezembro de 2019.
Despacho de Id. 2139541623 deferiu a gratuidade da justiça.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, citado, contestou o feito (Id. 2155407059), requerendo, preliminarmente, a impugnação do pedido de justiça gratuita, bem como alegando ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência do direito ao pagamento de exercícios anteriores de forma imediata, sem a observância dos trâmites obrigatórios.
Requereu, ainda, que os juros de mora sejam fixados a partir da citação.
Pugnou, então, pela improcedência do pedido.
Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações da autarquia, e requereu o acolhimento do pedido (Id. 2171336532). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos de prova a revelar a possibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, também, a arguição de ausência de interesse de agir, considerando que, em regra, basta a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito invocado para o manejo da ação judicial (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, o fato de o requerido ter reconhecido o direito da autora e adotado todos os procedimentos para o pagamento não impede discussão judicial a respeito da sua conduta em protelar o referido pagamento, pois o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional permite a provocação do Poder Judiciário, mesmo que não esgotada a matéria no âmbito administrativo.
Passo seguinte, reconheço a legitimidade passiva do IFBAHIA, uma vez que, enquanto autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, pode ser demandada por ações ou omissões que causem danos aos seus servidores.
No caso dos autos, tendo o IFBAHIA reconhecido administrativamente o débito, observo ser evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança de parcelas remuneratórias vencidas, ajuizada por servidora do quadro de pessoal da referida autarquia.
No mérito, entendo assistir razão à parte autora.
O IFBAHIA reconheceu administrativamente o direito da autora ao recebimento das parcelas retroativas da Retribuição de Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC-III, a partir de 08.10.2018, nos termos da portaria nº. 4120 de 17 de dezembro de 2019 (Id.2139167219).
Além do mais, reconheceu o réu, em sua peça de defesa, que o único empecilho ao pagamento das parcelas atrasadas referentes aos valores devidos ao autor decorre de entraves burocráticos, notadamente aqueles relativos a aspectos orçamentários.
O fato de a Administração estar submetida ao princípio da legalidade, que a obstrui de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não impede que o servidor se valha do Judiciário para a satisfação do seu crédito, visto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos.
No mais, não é aceitável condicionar, por tempo indeterminado, à dotação orçamentária, o pagamento de parcelas indubitavelmente devidas, ainda mais se tratando de verbas de caráter alimentar.
Demonstrado o reconhecimento da dívida, faz jus a demandante ao seu adimplemento, independentemente das restrições apontadas para o pagamento de exercícios anteriores, uma vez que a ausência de previsão orçamentária será suprida pelo comando judicial, com a imposição do pagamento por Precatório ou RPV.
Em relação à justificativa de falta de dotação orçamentária, a jurisprudência deste TRF1 vem adotando o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é evidente no caso e se confunde com o próprio mérito, eis que o autor objetiva receber valores oriundos de débito reconhecidamente como devido pela Administração. 2.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia possui personalidade jurídica própria, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, proposta por servidor da carreira do magistério vinculado ao quadro de pessoal da referida Instituição. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Precedentes. 4.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Apelação do IFBA não provida. (TRF1, AC 1006474-66.2018.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 18/04/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada, uma vez que a ação de cobrança foi proposta dentro do lustro legal contado da data do reconhecimento da dívida na via administrativa, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, porquanto embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IFBA, rejeitada, eis que a ré, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal.
Inequívoca, pois, sua legitimidade passiva para ação de cobrança de parcelas remuneratórias atrasadas de servidor de seus quadros e cujo débito foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 5.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 6.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 7.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 8.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1010648-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 08/03/2023.) No mais, a dívida deve ser atualizada desde a data de cada parcela devida e juros moratórios a partir da citação, observando o Manual de Cálculos da Justiça federal vigente à época da execução.
Quanto ao percentual dos honorários advocatícios pleiteado pela parte autora, em 20%, entendo que não merece acolhida, em face da baixa complexidade da causa, haja vista tratar de direito já reconhecido administrativamente pelo réu, buscando-se aqui o mero adimplemento.
Fixo-os, portanto, em 10%, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA a pagar, em favor da parte autora, os valores das parcelas referentes ao título de Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC-III, do período compreendido entre outubro de 2018 e dezembro de 2019, que serão calculados segundo parâmetros definidos na sentença.
O IFBAHIA poderá deduzir os valores percebidos administrativamente ao mesmo título (diferenças de RSC III), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Sem custas, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Condeno o IFBA a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, que arbitro no mínimo legal (10% do valor da condenação), tendo em vista a baixa complexidade do feito, que não demandou dilação probatória (CPC, art. 85, caput, e § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EUNÁPOLIS, data da assinatura.
MARCELO FIDALGO NEVES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
24/07/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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