TRF1 - 1009922-10.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 15:31
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:13
Processo Reativado
-
13/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Subseção Judiciária de Quixadá-CE (TRF5)
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009922-10.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDERSON ALVES MARCIANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES - BA69413 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUANAMBI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual manejado em desfavor de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANIDÉ/CEARÁ.
Pretende, em síntese, retificação do CNIS. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da CF, “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.
A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo-se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.
Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus.
Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus termos, inclusive competência, pressuposto processual relevante.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Findo o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo competente (SSJ responsável pelo município de Canindé, Ceará).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:48
Declarada incompetência
-
11/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:26
Juntada de pedido de desarquivamento
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18/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2025 10:14
Juntada de emenda à inicial
-
10/03/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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19/11/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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