TRF1 - 1002383-47.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 15:58
Juntada de manifestação
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03/07/2025 06:29
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:42
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1002383-47.2025.4.01.3506 AUTOR: ADENILSON BISPO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ZORAIDE BATISTA DIAS MAGALHAES - GO57926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Cadúnico.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cadúnico atualizado, visto que o endereço constante no presente documento diverge do constante na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Atendida a(s) emenda(s) acima determinada (s), tem-se que a parte autora almeja Benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega que entrou com o requerimento administrativo em 21/11/2024, mas até o momento a agência do INSS não apreciou o pedido.
Sobre este ponto, o tema da duração razoável do processo administrativo no INSS e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia foi levado ao STF no Tema em Repercussão Geral 1.066 (RE 1.171.152), no qual foi celebrado acordo entre as partes que foi homologado pelo STF, com os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias, Benefício assistencial ao idoso - 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias, Salário maternidade - 30 dias, Pensão por morte - 60 dias, Auxílio reclusão - 60 dias, Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias, Auxílio acidente - 60 dias.
No caso em análise, entre o protocolo do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 186 dias, o que, de acordo com os parâmetros fixados no Tema 1.066, ultrapassa o prazo máximo tolerável para resposta da autarquia, motivo pelo qual reconheço o interesse de agir.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Antes, porém, intime-se via sistema a APSADJ/SADJ, que é responsável pelo atendimento de Demandas Judiciais, para que informe sobre a análise do pedido da autora ADENILSON BISPO RODRIGUES (CPF: *09.***.*29-21), no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou força de ofício a este despacho.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da existência de impedimentos de longo prazo, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, por assistente social credenciado perante este Juizado Especial; c) após a juntada dos laudos periciais: i) citar e intimar a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível e integral do processo administrativo do benefício e consultas diversas de bens e rendas de todos os indivíduos que integram o núcleo familiar indicados no laudo socioeconômico, como CNIS/PLENUS e INFOSEG, além de SABI da parte autora, sob pena de aplicação em seu desfavor das regras de ônus da prova; ii) intimar a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria.
Quanto aos honorários da perícia socioeconômica estes serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2025 deste juízo.
Intimem-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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26/05/2025 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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