TRF1 - 1007511-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ITAMAR CRISTINO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007511-57.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR CRISTINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS para concessão de benefício por incapacidade.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a ITAMAR CRISTINO DA SILVA - CPF: *90.***.*73-47 (AUTOR)
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23/05/2025 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:11
Decorrido prazo de ITAMAR CRISTINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:23
Perícia agendada
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25/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/03/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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