TRF1 - 1014927-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014927-13.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENAN COELHO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATASHA DE OLIVEIRA MENDES COUTINHO - MT16445/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENAN COELHO BRANCO, contra ato atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, objetivando provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula compulsória do impetrante em curso regular de ensino superior.
Consta na inicial, que o impetrante é servidor público do Estado de Mato Grosso, ocupando o cargo de bombeiro militar e estudante regularmente matriculado no curso de Medicina.
Relatou ainda que, em razão da Portaria nº 229/BM-1/2024, publicada no Boletim Geral Eletrônico nº 3295, de 08 de maio de 2024, o impetrante foi transferido ex officio para a 4ª NBM em Guarantã do Norte/MT, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Asseverou que em razão da sua transferência ex ofício, apresentou requerimento administrativo à UFMT, com todos os documentos necessários, para efetiva realização de sua transferência e matrícula compulsória do curso de medicina para o Campus da UFMT em Sinop.
Todavia, à autoridade impetrada indeferiu o pedido, sob argumento de que “não seria viável a aprovação considerando que a cidade para a qual o militar estudante fora transferido é geograficamente distante”.
Afirmou que “com muita dedicação, planejamento financeiro e empenho, já cursou 08 semestres do curso de medicina.
A vedação da continuidade dos seus estudos, sem a menor plausibilidade jurídica, tal como faz o Impetrado, lhe retira não só um sonho de concluir o curso superior, arranca-lhe o direito constitucionalmente garantido de estudo e lhe impederealmente de, muito breve, obter melhores condições de trabalho”.
Requereu a concessão de medida liminar e, por conseguinte, a confirmação na sentença, a fim de determinar que a UFMT, por intermédio do impetrado, adote todas as providências necessárias para proceder com a matrícula compulsória do impetrante no curso de Medicina, no campus de Sinop/MT.
Intimado, o impetrante apresentou o recolhimento das custas iniciais (ID 2137308366).
A liminar postulada foi deferida, determinando à autoridade impetrada que procedesse à transferência ex officio do impetrante para o curso de Medicina na UFMT/Campus de Sinop/MT, conforme requerido no Processo nº 23108.035169/2024-63.
Na ocasião, foi determinada a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse, indicando corretamente pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada.
Ademais, cumprida a providência, foi determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
Na sequência, a parte impetrante apresentou manifestação, indicando a pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada se encontra vincula (ID 2139667117).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 2141130020), informando que foi realizada a matrícula compulsória do impetrante.
Ademais, juntou aos autos cópia do documento SEI nº 23108.053396/2024-71 (ID 2141131049).
Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da demanda (ID 2154209740). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
O impetrante requer a transferência compulsória ex officio para curso de graduação superior de medicina.
No mais, por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 25 de julho de 2024, a seguinte decisão (ID 2139250353), deferindo-a, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Preliminarmente, observa-se que a inicial não indica a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009), pelo que o impetrante deve ser intimado para emendar a inicial nesse ponto.
Em todo caso, excepcionalmente, considerando a urgência alegada, passa-se à apreciação do pedido de liminar.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A matéria em apreço é disciplinada pelo artigo 49, parágrafo único, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e pelo artigo 1º da Lei 9.536/1997, que assim preceituam: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (...) Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. (grifo nosso) Em relação ao respectivo dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal apreciou a ADI 3324-7, atribuindo interpretação conforme a Constituição, para pressupor, em regra, a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, isto é, a congeneridade das instituições envolvidas, nos termos da ementa que se transcreve: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213) (grifo nosso) Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma distinção quanto ao assunto, fixando a tese no Tema 57 de Repercussão Geral de que “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”, conforme ementa que se transcreve: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601580, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-02-2020) Assim, verifica-se que a transferência ex officio, prevista no art. 49 da Lei nº 9.394/96, deve ser efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.
Ademais, em regra, deve ser observada a congeneridade das instituições envolvidas, salvo na hipótese em que inexistir instituição congênere à de origem no município do domicílio e onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.
Diante destes parâmetros, no caso concreto, o ato impugnado consiste no indeferimento do pedido de transferência compulsória do curso de medicina da UNIC para o curso de medicina da UFMT no campus de Sinop, consubstanciado no Despacho de 2137288256, assim fundamentado: Prezado Senhor, Aproveito a oportunidade para renovar estima e consideração, por este encaminhar-lhes os autos em tela com esclarecimentos e providências que pontuamos até o momento.
Considerando Ata (SEI nº 6934724) do Colegiado do Curso de Medicina ICS/CUS/UFMT; Considerando manifestação da Congregação ICS/CUS/UFMT; (SEI nº 6935457); Considerando parecer n. 00106/2024/GAB/PFFUFMT/PGF/AGU (6943901); Vimos por meio deste informar que, considerando que a alteração compulsória do local de trabalho do servidor requerente é capaz de obstruir, ou mesmo dificultar, a progressão dos seus estudos no Curso de Medicina na UFMT/Campus de Sinop, há entendimento de impossibilidade da aprovação da matrícula compulsória, haja vista que a cidade é geograficamente distante e não seria compatível com a carga horária de trabalho do solicitante.
Com estas considerações, informamos o indeferimento do pedido de transferência compulsória. (grifos nossos) Como se observa, o ato impugnado aponta dois fundamentos para o indeferimento, quais sejam, o de que “a alteração compulsória do local de trabalho do servidor requerente é capaz de obstruir, ou mesmo dificultar, a progressão dos seus estudos no Curso de Medicina na UFMT/Campus de Sinop” e o de que “a cidade é geograficamente distante e não seria compatível com a carga horária de trabalho do solicitante”.
Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que a lei de regência não estabelece respectiva condição, na medida em que não se verifica exigência legal de que o servidor estudante não possa sofrer alteração compulsória de sua lotação após a efetivação da transferência para a instituição recebedora.
Além da ausência de amparo legal, nota-se que a justificativa fragiliza a finalidade do instituto da transferência compulsória em assegurar a continuidade dos estudos do servidor e do militar, bem com de seu dependente, em prestígio ao direito à educação e em decorrência do ato de remoção no interesse da administração pública.
Em relação ao fundamento de que “a cidade é geograficamente distante e não seria compatível com a carga horária de trabalho do solicitante”, nota-se, uma vez mais, a ausência de amparo legal na justificativa apresentada.
Com efeito, a legislação não exige que a lotação de destino do servidor removido seja para o município onde se situe a instituição recebedora, bastando que seja para “localidade mais próxima desta”.
No presente caso, o impetrante foi removido para o Município de Guarantã do Norte/MT (ID 2137288175, fl. 02), que fica a cerca de 233 Km de distância de Sinop/MT, conforme pesquisa no Google Maps, o que também é afirmado na inicial.
Ademais, em consulta no portal de busca por escolas médicas, do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/busca-por-escolas-medicas), verifica-se a presença de seis Escolas de Medicina no Estado de Mato Grosso, bem como que o curso de medicina da UFMT de Sinop é o mais próximo do Município de Guarantã do Norte/MT, confirmando o quanto alegado na inicial, bem como as informações juntadas em id 2137288901 e id 2137288973.
No tocante à compatibilidade da carga horária de serviço do servidor estudante com a carga horária da grade curricular, mencionados na ata de id 2137288433, tem-se que a normativa de regência também não estabelece respectiva condição.
Ademais, nota-se que o alcance ao 8º semestre do curso de medicina pelo impetrante (ID 2137288634, fl. 29), indica a compatibilidade de sua carga horária de trabalho com os estudos do curso superior.
Além disso, verifica-se a presença de extrato de licença prêmio em id 2137288585, bem como a apresentação pelo impetrante, sem prejuízo da lotação e do domicílio necessário no Município de Guarantã do Norte/MT, de comprovante de residência, datado em 09/05/2024, no Município de Sinop/MT (id 2137288634, fl. 2), localidade da instituição pretendida.
Destaque-se, ainda, em juízo de proporcionalidade, que diante da alegada distância de cerca de 233 Km entre a cidade de lotação e a cidade em que localizada a instituição pretendida, o Ofício de ID 2137288515 demonstra que o impetrante exerce suas funções sob regime de escala de 24 horas por 72 horas de folga, não se constatando, em juízo sumário, óbice intransponível para a realização do curso.
Assim, em juízo sumário, verifica-se a relevância do fundamento da impetração em relação à insubsistência dos fundamentos apontados no ato impugnado para indeferir o pedido de transferência compulsória.
Por outro lado, nota-se que o atestado de matrícula de id 2137288634, fl. 291, comprova que o impetrante se encontra regularmente matriculado na 8ª série do Curso de Medicina da Universidade de Cuiabá.
Ademais, a Portaria nº 229/BM-1/2024 do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso comprova que o impetrante foi transferido “Ex Ofício “COM ÔNUS” devido a necessidade de serviço”, de Cuiabá/MT para Guarantã do Norte – MT, a contar de 01/05/2024.
Com relação ao requisito da congeneridade das instituições, nota-se a aplicação da situação excepcional e da incidência do tema STF nº 57, diante da ausência de Instituição congênere à de origem na localidade ou de forma mais próxima, conforme acima indicado.
Nesse sentido, verifica-se que a Ata de Reunião de id 2137288433, o Despacho de id 2137288256 e o Parecer de id 2137288806 não registram respectivo óbice.
Ademais, além da consulta acima mencionada ao portal de busca por escolas médicas do Conselho Federal de Medicina, bem como das informações juntadas em id 2137288901 e id 2137288973, nota-se que a informação de id 2137288277 registra “não haver outra IES que ofereça o curso pretendido na localidade”, razão pela qual se constata, em juízo sumário, a presença dos requisitos legais para a transferência pretendida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
MUDANÇA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 601580/RS (TEMA 57 REPERCUSSÃO GERAL).
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 2.
O STF, no julgamento da ADI 3324-7, assentou que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe, em regra, a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, isto é, a congeneridade das instituições envolvidas.
Todavia, estabeleceu um distinguishing, no sentido de que é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor egresso de instituição privada, a matrícula em Universidade pública, se inexistir instituição congênere à de origem (tese firmada no RE 601580/RS - Tema 57 de repercussão Geral). 3.
Hipótese em que o impetrante, aluno matriculado no curso de medicina da Faculdade de Saúde Santo Agostinho de Vitória da Conquista, IESA Instituto Educacional Santo Agostinho S/A, instituição privada localizada na Bahia, requereu a transferência de seu curso para instituição de natureza pública, Universidade Federal de Roraima, em razão da remoção de ofício de seu genitor militar, porém, seu pleito indeferido pela IES de destino. 4.
Na espécie dos autos, a pretensão do impetrante possui amparo na jurisprudência do STF (tema 57) pois, apesar de as instituições de ensino superior envolvidas não possuírem relação de congeneridade, não há instituição de ensino privada que oferte o curso de Medicina na localidade. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016./2009). (AMS 1002523-07.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, além da ausência de risco de irreversibilidade, também se verifica o perigo de dano, diante do transcorrer do curso pretendido e do retorno das aulas a partir do dia 08/07/2024, conforme documento de id 2137288550, razão pela qual, caso a medida seja concedida apenas por ocasião da sentença, poderá o impetrante perder a continuidade do estudo protegida pela finalidade da transferência ex officio.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a liminar para assegurar ao impetrante a transferência ex officio para o Curso de Medicina na UFMT/Campus de Sinop, requerida no processo de nº 23108.035169/2024-63. [...] Dito isso, não havendo qualquer argumento jurídico ou fático novo que justifique a modificação ou o afastamento do entendimento anteriormente exposto, entendo que, em sede de sentença, deve ser mantida a decisão liminar proferida.
Ademais, embora a autoridade impetrada tenha comunicado o cumprimento da decisão liminar, persiste a necessidade de concessão definitiva da segurança pleiteada.
Dessa forma, é imperiosa a concessão da segurança pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar que concedeu a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando o direito líquido e certo para assegurar ao impetrante a transferência ex officio para o curso de Medicina na UFMT/Campus de Sinop/MT, conforme requerido no Processo nº 23108.035169/2024-63.
Sem custas, ante a isenção da UFMT, conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/07/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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