TRF1 - 1010053-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE ALENCAR FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:28
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010053-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE ALENCAR FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia e pleiteou a redesignação do ato, alegando motivo de força maior.
Ocorre que o pedido carece de documentos aptos a comprovar a impossibilidade de comparecimento.
Assim, faz-se necessária a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, que prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
23/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO CEZAR DE ALENCAR FERREIRA - CPF: *56.***.*83-53 (AUTOR)
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23/05/2025 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 00:48
Juntada de manifestação
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14/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:22
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:29
Perícia agendada
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16/04/2025 00:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/04/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/04/2025 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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