TRF1 - 1032810-85.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:14
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:57
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 16:08
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1032810-85.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE JESUS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Os embargos de declaração são interpostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou questionar a fundamentação adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ademais, consoante entendimento daquela Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 15:45
Processo Desarquivado
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16/05/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:51
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2025 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE JESUS MELO - CPF: *31.***.*83-87 (AUTOR)
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03/04/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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24/03/2025 09:28
Juntada de Ata de audiência
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11/03/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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11/02/2025 16:49
Juntada de réplica
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11/01/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:00
Juntada de contestação
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18/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/11/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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