TRF1 - 1027409-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:01
Juntada de outras peças
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10/07/2025 13:36
Juntada de documentos diversos
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de GISELLE DE CARVALHO GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO CONCEICAO COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027409-65.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para que os litigantes digam se possuem interesse na produção probatória, especificando e justificando a prova, bem assim indicando o ponto que se pretende demonstrar com a sua realização.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:47
Juntada de contestação
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22/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027409-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELLE DE CARVALHO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosivaldo Conceição Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual o autor objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de leilão extrajudicial marcado para alienação de imóvel de sua titularidade, situado em Trindade/GO, matriculado sob o nº 60.009, perante o Cartório de Registro de Imóveis local.
Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel; (ii) a concessão de prazo para purgação da mora, com apresentação dos valores devidos pela instituição financeira; (iii) que, no mérito, seja reconhecida a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação e alienação do bem, ou, subsidiariamente, a conversão da demanda em perdas e danos, com apuração do “sobejo” eventualmente existente em caso de leilão consumado.
Alega o requerente que, apesar de ter firmado contrato de alienação fiduciária com a requerida, não foi devidamente notificado para purgação da mora, tampouco foi cientificado quanto às datas dos leilões designados após a consolidação da propriedade em nome da CEF, o que configuraria afronta ao disposto no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017.
Aduz que tomou conhecimento do leilão por meio da plataforma eletrônica, cuja primeira praça estaria designada para ocorrer em 19/05/2025.
Sustenta, ainda, que há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo inconstitucional a realização de alienação extrajudicial sem a prévia e regular intimação do devedor.
Junta documentos. É o relatório.
Decido. 2.
A pretensão liminar não comporta acolhida.
A teor do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é cabível quando, intimado para purgar a mora, o devedor fiduciante permanece inerte pelo prazo de 15 dias, deixando de pagar a dívida vencida acrescida dos consectários legais (v.g., juros e despesas de cobrança e de intimação).
Ainda na esteira da Lei 9.514/97, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor (cotejar ID 2187084621, p. 21, e ID 2187084632, p. 3).
A juntada do procedimento expropriatório extrajudicial, necessária à comprovação de que esse envio deixou de ocorrer, é ônus do devedor, que dele não se desincumbiu por ocasião do ajuizamento da presente ação.
Ora, não se afigura plausível que o devedor conte com o beneplácito de permanecer em inadimplência por alongado período (meses ou até mais de ano) e alegar depois, na contramão da boa-fé objetiva, em especial da projeção desse princípio no vetor tu quoque, surpresa com a previsível deflagração do procedimento de cobrança, sem oferecer depósito integral atualizado do montante que deixou de adimplir no momento oportuno (checar id. 2175722946, fl. 37).
Da mesma maneira, não cuidou a parte ativa de comprovar, por meio de documentos, que houve subavaliação do bem oferecido em hasta pública, tampouco que as intimações por edital não seguiram as formalidades legais na sua consecução.
Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, inexiste motivo para intervenção do Judiciário no sentido de suspender a negociação do imóvel pela oferta de maior lance ou de determinar a renegociação de dívida que deixou de ser satisfeita.
Ressalte-se que o procedimento de execução extrajudicial envolvendo imóvel financiado mediante garantia de alienação fiduciária teve a compatibilidade com o texto constitucional reconhecida pelo STF em julgamento sob a sistemática de repercussão geral (RE 860.631 - Tema 982).
Por fim, nota-se o ajuizamento do feito apenas um fim de semana antes da data do leilão, em franca criação de perigo de demora artificial, que não pode ser prestigiada pelo Estado Juiz. 3.
Assim, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade.
Cite-se.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
16/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/05/2025 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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