TRF1 - 0006017-28.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006017-28.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006017-28.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:ABDEEL NASSER GODINHO ZAYEDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006017-28.2008.4.01.4100 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : ABDEEL NASSER GODINHO ZAYEDE ADV. : Raimundo Gonçalves de Araújo - OAB/RO nº 3.300 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos presentes autos de embargos de terceiro, julgou procedente a pretensão para... “(...) para desconstituir definitivamente a penhora levada a efeito nos autos da Execução Fiscal n° 2004.41.00.004146-9, incidente sobre o lote de terra urbano registrado sob o n° 320, quadra 20, setor 002, cadastro n° 002-020-320, com área de 2.000,00 m², matrícula 10941, no 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO.
Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 77634577 pág. 79) Sustenta, em síntese, que a alienação do imóvel ao embargante configura fraude à execução, tendo em vista que os executados já haviam sido citados em execuções fiscais anteriores à data do negócio jurídico.
Argumenta que a aquisição não foi registrada no cartório de imóveis, o que impediria sua oponibilidade perante terceiros, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Alega ainda que há reconhecimento judicial de fraude à execução nos autos do processo n.º 2000.41.00.001613-1, referente ao mesmo bem, sendo a transferência considerada ineficaz frente ao Fisco.
Por fim, invoca o artigo 185 do Código Tributário Nacional como fundamento para a presunção de fraude, e requer, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus da sucumbência. (ID 77634577 pág. 84/93) Com apresentação de resposta ao recurso de apelação, subiram os autos para esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006017-28.2008.4.01.4100 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os embargos de terceiros podem ser propostos com fundamento em instrumento de promessa de compra e venda de imóvel ou escritura pública de compra e venda não registrada no Cartório de Registro competente, documentos suficientes para a comprovação da condição de possuidor do bem, conforme enunciado no verbete 84 da súmula de seu posicionamento predominante.
Nesse sentido, dentre incontáveis outros precedentes, pode se chamar à luz o a seguir reproduzido por sua respectiva ementa, que dá exata dimensão da inteligência da Corte Superior a propósito: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
REGISTRO.
SÚMULA 84/STJ.
POSSE.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada a posse do agravante sobre o imóvel penhorado.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Regimental improvido (AgRg. no REsp. 1.581.338/TO, Rel.
Min.
Humbeto Martins, 2ª Turma, julgado em 10/03/2016, DJe de 17/03/2016).
Seguindo essa diretriz, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Regional.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL ALIENADO PELA DEVEDORA ANTES DO AJUIZAMENTO.
SÚMULA 84 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O BEM.
SÚMULA 308/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. [...] 3.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Súmula 84). [...]” (AC 0040265-05.2016.4.01.3400, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 01/07/2022). É incontroverso nos autos que a execução fiscal n.º 2004.41.00.004146-9 foi proposta apenas em 06/09/2004, com citação do executado em 13/09/2007 e penhora efetivada em 05/08/2008, embora a alienação do bem ao embargante tenha ocorrido anteriormente, em 28/10/1998, por meio de acordo judicial homologado, após a quitação de débitos nos processos de execução civil movidos pelo Banco Bradesco S/A.
Logo, o negócio jurídico antecede de forma inequívoca a constituição do crédito tributário e a própria propositura da execução fiscal, de modo que por oportunidade do ajuizamento daquela, já não mais compunha, conforme a orientação jurisprudencial referida, bem do acerto patrimonial do demandado, e portanto, não poderia ter indisponibilidade decretada para garantir o cumprimento da obrigação reclamada nestas, na medida em que, à luz da então vigente redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, não se enquadrava a alienação no conceito de fraude à execução.
Também incapaz de determinar a reforma do decidido a pontuação, desenvolvida na apelação, de que quando da alienação do bem já havia citação do alienante em processo outro de execução fiscal, havendo reconhecimento judicial de fraude à execução nos autos do processo n.º 2000.41.00.001613-1, pois a desconstituição do decreto de indisponibilidade, pelo julgado recorrido, se operou em relação ao processo especificado em sua parte dispositiva e o reconhecimento da fraude em outro feito não possui efeito vinculante ou automático neste, devendo cada ação ser examinada à luz de seus próprios elementos probatórios e cronológicos .
Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006017-28.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006017-28.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:ABDEEL NASSER GODINHO ZAYEDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POSTERIORMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR,
POR OUTRO LADO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, seguindo diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 84 de sua jurisprudência predominante, no sentido de que os embargos de terceiros podem ser propostos com fundamento em instrumento de promessa de compra e venda de imóvel ou escritura pública de compra e venda não registrada no ofício imobiliário competente, considerados suficientes à comprovação da condição de possuidor do bem e à legitimação ativa ad causam. 2. É incontroverso nos autos que a execução fiscal foi proposta em 06/09/2004, com citação dos executados em 13/09/2007 e a penhora efetivada em 05/08/2008, embora a alienação do bem ao embargante tenha ocorrido em 28/10/1998, por meio de acordo judicial homologado, após a quitação de débitos nos processos de execução civil movidos pelo Banco Bradesco S/A. 3.
Logo, o negócio jurídico antecede de forma inequívoca a constituição do crédito tributário e a própria propositura da execução fiscal, de modo que, por oportunidade do ajuizamento daquela, já não mais compunha bem do acerto patrimonial do demandado, e portanto, não poderia ter indisponibilidade decretada para garantir o cumprimento da obrigação reclamada, na medida em que, à luz da então vigente redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, não se enquadrava a alienação no conceito de fraude à execução. 4.
Também incapaz de determinar a reforma do decidido a pontuação, desenvolvida na apelação, de que quando da alienação do bem já havia citação do alienante em processo outro de execução fiscal, havendo reconhecimento judicial de fraude à execução, pois a desconstituição do decreto de indisponibilidade, pelo julgado recorrido, se operou em relação ao processo especificado em sua parte dispositiva e o reconhecimento da fraude em outro feito não possui efeito vinculante ou automático neste, devendo cada ação ser examinada à luz de seus próprios elementos probatórios e cronológicos . 5.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO IDENTIFICADO: JAMIL HAMED GODINHO ZAYED , .
APELADO: ABDEEL NASSER GODINHO ZAYEDE, Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A .
O processo nº 0006017-28.2008.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 16-06-2025. -
26/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ABDEEL NASSER GODINHO ZAYEDE em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:11
Decorrido prazo de SO TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:11
Decorrido prazo de JAMIL HAMED GODINHO ZAYED em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:17
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 18:16
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/03/2012 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/03/2012 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/03/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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