TRF1 - 1009718-27.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:10
Juntada de recurso inominado
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25/05/2025 15:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009718-27.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA FIRME DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei).
Em outras palavras, para concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário verificar se o falecido, no momento da morte, era segurado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício.
Com relação à questão da dependência, a Lei nº 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Ademais, o referido artigo sofreu alteração da Lei n. 13.846/2019, passando a prever que: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao falecimento, comprovado por meio da Certidão de Óbito, tampouco quanto à qualidade de segurado.
A controvérsia limita-se, portanto, à aferição da qualidade de dependente previdenciária da autora.
Com efeito, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de óbito; documentos pessoais do instituidor; um abaixo-assinado afirmando a existência de união estável entre a Sra.
Maria Lúcia e o Sr.
Almerindo dos Santos; e documentos pessoais dos filhos do casal.
Entretanto, verifica-se que nenhum dos documentos juntados aos autos se refere ao interregno de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o falecimento.
Por outro lado, em audiência, a autora declarou que conviveu com o de cujus por 25 anos e que residiam na Rua do Cemitério, em Ibatuí, município de Entre Rios.
Informou que o Sr.
Almerindo faleceu após sofrer um acidente e permanecer internado por 8 (oito) meses.
Contudo, também relatou que se mudou para Lauro de Freitas antes de o instituidor sofrer o acidente.
Ainda na audiência, a primeira testemunha, Sra.
Samara Neri de Souza, afirmou ter sido vizinha da autora em Entre Rios e confirmou que a demandante e o de cujus viviam como marido e mulher.
Já a segunda testemunha, Sr.
Ubiratã Dias de Brito, declarou ter sido vizinho em Entre Rios até o ano de 2011 e disse se recordar que o instituidor faleceu após um acidente de bicicleta.
No entanto, não soube afirmar se a autora e o Sr.
Almerindo ainda conviviam quando este veio a óbito.
Por fim, foi ouvida como informante a Sra.
Ida dos Santos Oliveira, que declarou conhecer a autora do município de Entre Rios, onde moravam próximas.
Afirmou que, quando o instituidor faleceu, ainda convivia com a demandante.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório não comprova a existência de convivência até o momento do óbito.
Cabe ressaltar que, em depoimento, a própria autora informou estar residindo em Lauro de Freitas com os filhos quando o instituidor sofreu o acidente, em Entre Rios.
Além disso, afirmou que foi a irmã do Sr.
Almerindo quem o acompanhou durante os 8 (oito) meses de internação que antecederam o óbito.
Assim, subentende-se que havia uma separação de fato entre o casal nesse período.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. .
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
19/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA FIRME DOS SANTOS - CPF: *45.***.*87-49 (AUTOR)
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06/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:45, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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06/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:42
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:45, SALA PRESENCIAL - GABJUS 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:31
Juntada de resposta
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10/01/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 05:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:10
Juntada de contestação
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13/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/02/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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