TRF1 - 1075061-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1075061-58.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LETICIA ANTEZANA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA SANTOS CUNHA - DF53093 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Autos em que se pretende executar sentença exarada na Ação Coletiva 0040737-21.2007.4.01.3400.
Juntou-se sentença de ação ESTRANHA à presente lide (procedência) - 1741052084.
Quando, em verdade, nestes autos, todos os atos decisórios foram pela improcedência, conforme elementos juntados ao feito que tramita em 2º Grau.
Também, aqueles autos não possuem trânsito em julgado (conforme consulta ao 2º Grau, os autos possuem com último andamento: 26/07/2024 14:46:59 - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência).Em que pese o feito estar autuado como cumprimento definitivo de ação coletiva, percebe-se, de fato, que se pretende cumprimento provisório; e a pretensão é de expedição de precatório.
E, da leitura da inicial, percebe-se a pretensão de obrigação de pagar.
O cumprimento provisório é possível para obrigação de fazer; já a obrigação de pagar contra a Fazenda Pública se subsume ao art, 100 da Constituição Federal: (...) não há que se falar na impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, tendo em vista que a Constituição Federal tão somente veda a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor- RPV sem o devido trânsito em julgado da sentença, inexistindo óbice constitucional ou legal aos demais atos executórios que precedem a satisfação integral do crédito(...). (TRF 1, AI 1015356-86.2019.4.01.0000, Rel.
SOUZA PRUDENTE, 14/07/2020).
Tenho que a situação equivale à falta ou inexistência de título executivo (artigo 798, I do Código de Processo Civil), devendo a petição inicial ser indeferida, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a inicial para extinguir a ação (artigo 798 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se ao Eg.
TRF 1ª Região.
Do contrário, certifique-se o trânsito e remetam-se ao arquivo.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
02/08/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029736-91.2007.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Fabio Rozario da Silva
Advogado: Gilberto Alves de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2007 00:00
Processo nº 1010661-26.2024.4.01.4200
Odineia Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Antunes Lima Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:51
Processo nº 1012641-46.2025.4.01.3400
Cropchem LTDA.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:20
Processo nº 1071908-89.2024.4.01.3300
Pedro Mateo Arciniegas Sanmartin
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Manuella Carvalho Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 00:29
Processo nº 1090101-46.2024.4.01.3400
Rafaela Salles Pinto
Presidente do Conselho Federal da Oab - ...
Advogado: Silvania da Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:01