TRF1 - 1000498-92.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000498-92.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE GUIMARAES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elaine Guimarães Maia contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, protocolado sob o número 2076692881, em 13/08/2024, o qual, segundo a impetrante, permanece pendente de apreciação, não obstante a já reconhecida condição de deficiência, dispensada a perícia.
Na petição inicial, a impetrante sustenta omissão administrativa e requer, em sede liminar, que o INSS seja compelido a concluir a análise do pedido e implantar o benefício em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a adoção do juízo 100% digital e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00, apenas para fins fiscais.
Sobreveio informação de prevenção positiva, com referência ao processo nº 1001337-93.2020.4.01.3604.
Em atenção ao despacho judicial, a impetrante apresentou manifestação, esclarecendo que a demanda anterior tratava de pedido diverso, relacionado à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), com trânsito em julgado e arquivamento dos autos, não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir. É o relatório.
Decido.
Da prevenção A informação de prevenção positiva não é apta a ensejar o reconhecimento de prevenção ou conexão entre as demandas, na medida em que se trata de ação anterior já transitada em julgado, cujo objeto jurídico e pedido são diversos daqueles deduzidos no presente mandado de segurança.
A demanda anterior versava sobre concessão de benefício por incapacidade, enquanto a presente trata de omissão administrativa quanto à análise de novo requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com base em documentação atualizada, o que descaracteriza a identidade exigida para o reconhecimento da prevenção, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ação com objeto e causa de pedir distintos, afasto a prevenção.
Da gratuidade da justiça Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Do pedido liminar Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III).
No caso em epígrafe, a impetrante não indicou nem demonstrou a possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que a impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-se sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/03/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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