TRF1 - 1004453-44.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:49
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:13
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/06/2025 13:51
Expedição de Documento RPV.
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15/06/2025 09:05
Decorrido prazo de ANALTON SANTANA SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:45
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004453-44.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALTON SANTANA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *64.***.*86-20 DIB: 16/12/2024 DIP: 01/02/2025 DCB: 120 dias a contar da implantação DII: TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ANALTON SANTANA SOUZA (*64.***.*86-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 16/12/2024 ( X ) data da perícia - justificativa: DII fixada em data (28/11/2024) posterior à DER/AJUIZAMENTO.
DIP 01/02/2025 DCB 120 dias a contar da implantação - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 2.373,91 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Homologada a Transação
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27/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/03/2025 16:44
Decorrido prazo de ANALTON SANTANA SOUZA em 05/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/01/2025 07:51
Juntada de laudo de perícia médica
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22/11/2024 15:34
Perícia agendada
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19/11/2024 14:09
Juntada de manifestação
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13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANALTON SANTANA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANALTON SANTANA SOUZA - CPF: *64.***.*86-20 (AUTOR)
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25/09/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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06/09/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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