TRF1 - 1005774-17.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:36
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de RENATO DIAS SANTANA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 16:58
Juntada de outras peças
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005774-17.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DIAS SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES DA SILVA - PA34760, FRANCISCA EDUARDA GONCALVES SILVA - PA33091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *38.***.*22-00 DIB: 05/09/2024 DIP: Não haverá pagamento administrativo.
DCB: 05/10/2024 DII: TC: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Homologada a Transação
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26/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:12
Juntada de resposta
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05/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:16
Juntada de laudo pericial
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02/12/2024 08:33
Juntada de resposta
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29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:51
Perícia agendada
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29/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO DIAS SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DIAS SANTANA - CPF: *38.***.*22-00 (AUTOR)
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20/11/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/11/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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