TRF1 - 1004718-46.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 16:24
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004718-46.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA DA SILVA CAVALCANTE CIRIACO Advogado do(a) AUTOR: MAIARA LIMA ARAUJO - PA36767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *32.***.*95-99 DIB: 18/07/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
DII: TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TAINARA DA SILVA CAVALCANTE (*32.***.*95-99) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 18/07/2024 (X ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$10.900,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Homologada a Transação
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08/04/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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18/12/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:51
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 14:54
Perícia agendada
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08/11/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a TAINARA DA SILVA CAVALCANTE CIRIACO - CPF: *32.***.*95-99 (AUTOR)
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26/09/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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20/09/2024 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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