TRF1 - 1025639-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1025639-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIVINO ROGERIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas que tenham como objeto questões relativas a acidente de trabalho, circunstância que se verifica a partir da espécie do benefício postulado, de natureza acidentária.
Há farta jurisprudência nesse sentido, as quais apontam como sendo da Justiça Estadual o destino correto dessas demandas.
Daí não poder este feito ser aqui processado.
De outro lado, no sistema dos Juizados Especiais não existe espaço para a remessa dos autos a outro Juízo, quando do reconhecimento da incompetência. É que o art. 51, III, da Lei 9.099/95, norma especial em relação ao CPC, ao aludir à extinção do feito pela incompetência territorial, também incide, por óbvias razões teleológicas, à incompetência em razão da matéria.
Esse o quadro, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito.
Havendo recurso da parte vencida, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no duplo efeito, devendo a parte recorrida apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/05/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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