TRF1 - 1001336-45.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 05:32
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:52
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001336-45.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE MORAES LIMA - GO54738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *19.***.*54-62 DIB: 31/05/2023 DIP: 01/08/2024 DCB: 31/01/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-530 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 31/05/2023 (x) dia seguinte à cessação do NB 638.216.929-7 (requerimento Atestmed) - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado.
DIP Primeiro dia do mês da proposta de acordo DCB 31/01/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:09
Homologada a Transação
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31/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:25
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:48
Juntada de laudo pericial
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05/07/2024 11:09
Perícia agendada
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *19.***.*54-62 (AUTOR)
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10/04/2024 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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01/04/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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