TRF1 - 0003467-21.2016.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/10/2021 20:30
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:33
Juntada de Informação
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29/09/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 15:00
Proferida decisão interlocutória
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06/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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21/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA FERNANDES CANEDO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:55
Decorrido prazo de JURANDIR AMARAL DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de WELITON FERNANDES RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:48
Decorrido prazo de JONES MACHADO DA SILVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:48
Decorrido prazo de LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 05:48
Decorrido prazo de MAGUIA FERNANDES CANEDO em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:11
Juntada de apelação
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23/07/2021 08:27
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 12:15
Juntada de diligência
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21/07/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003467-21.2016.4.01.3505 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JURANDIR AMARAL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI DE SOUZA FERREIRA - GO41615, HALISSON DA SILVA COSTA - GO22705 e ERASMO JOSE DE ANANIAS NETO - GO24100 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Jurandir Amaral da Silva, Lindomar Argeu de Carvalho, Maguia Fernandes Canedo, Jones Machado da Silveira, José Carlos Carvalho dos Santos, Weliton Fernandes Rodrigues e Mônica Patrícia Fernandes Canedo com o intuito de obter a indisponibilidade de bens destes para fins de ressarcimento de danos provocados ao erário.
O demandante aduz que a presente ação tem como base a operação APATE realizada pela polícia federal destinada a investigar fraudes das declarações retificadoras de imposto de renda de diversos municípios do Estado de Goiás, entre eles Montividiu do Norte (GO), com o intuito de obterem restituição de imposto de renda de forma fraudulenta, lesando os cofres da União em proveito próprio.
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens do requeridos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, da lei nº 8.429/1992.
Devidamente citados, apenas os requeridos Jurandir e Welinton apresentaram contestação.
O Ministério Público Federal informou o ajuizamento da ação principal (processo nº 0003466-36.2016.4.01.3505). É o relatório.
Sentencio.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado Jurandir, como esta se confunde com o próprio mérito da ação principal, será analisada juntamente com aquele, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
No mérito, assiste razão ao Ministério Público Federal.
A procedência da pretensão da tutela cautelar exige tão somente a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o caso é de acolher o pedido da inicial.
Conforme foi narrado na decisão proferida neste processo, da análise dos documentos trazidos aos autos, constata-se que os requeridos praticaram atos que acarretaram lesão aos cofres da União por meio de fraudes das declarações retificadoras de imposto de renda, com o intuito de obterem restituição de imposto de renda deforma fraudulenta.
Diante deste quadro, torna-se premente a concessão de uma tutela de urgência no sentido de evitar que, ante a franca possibilidade de dissipação do patrimônio dos requeridos quanto ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário.
Ademais, é de suma importância que se resguarde a execução do julgado, no caso de constatação definitiva de dano ao patrimônio público, para que todo o deslinde processual não seja em vão.
Além disto, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1319515/ES), a indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, decorre automaticamente do ato de improbidade.
Daí que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da lei nº 8.429/1992, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.
Assim, a pretensão autoral merece prosperar.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência neste processo e, no mérito, acolho o pedido formulado na petição inicial para determinar a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de R$ 3.619.227,16 (três milhões seiscentos e dezenove mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), com fundamento no art. 7º, parágrafo único, da lei nº 8.429/1992, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0003466-36.2016.4.01.3505.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 12 de julho de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro. -
19/07/2021 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 19:36
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
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29/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA FERNANDES CANEDO em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:56
Decorrido prazo de JURANDIR AMARAL DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:00
Decorrido prazo de LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:00
Decorrido prazo de JONES MACHADO DA SILVEIRA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:00
Decorrido prazo de MAGUIA FERNANDES CANEDO em 20/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:08
Juntada de renúncia de mandato
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08/04/2021 14:40
Juntada de parecer
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07/04/2021 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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07/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 0003467-21.2016.4.01.3505 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JURANDIR AMARAL DA SILVA, MAGUIA FERNANDES CANEDO, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MONICA PATRICIA FERNANDES CANEDO, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS, WELITON FERNANDES RODRIGUES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ministério Público Federal (Procuradoria) JURANDIR AMARAL DA SILVA e outros (6) Advogado do(a) REU: RUI DE SOUZA FERREIRA - GO41615 Advogado do(a) REU: ERASMO JOSE DE ANANIAS NETO - GO24100 Advogado do(a) REU: HALISSON DA SILVA COSTA - GO22705 Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
05/04/2021 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:25
Juntada de volume
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27/11/2020 08:27
Decorrido prazo de WELITON FERNANDES RODRIGUES em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:27
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA FERNANDES CANEDO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:27
Decorrido prazo de JURANDIR AMARAL DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:59
Decorrido prazo de JONES MACHADO DA SILVEIRA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:59
Decorrido prazo de LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:59
Decorrido prazo de MAGUIA FERNANDES CANEDO em 19/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/10/2020.
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30/10/2020 23:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/10/2020.
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30/10/2020 23:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/10/2020.
-
30/10/2020 23:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/10/2020.
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05/10/2020 10:56
Juntada de Parecer
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03/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2020 09:33
Juntada de volume
-
01/10/2020 09:14
Juntada de volume
-
27/07/2020 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/07/2020 16:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/06/2020 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2020 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/03/2020 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/03/2020 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2020 11:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2020 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/02/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2020 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/01/2020 09:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/01/2020 09:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/12/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/12/2019 13:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/10/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2019 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2019 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1802
-
02/10/2019 13:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/10/2019 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2019 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/02/2019 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/02/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2018 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/09/2018 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2018 18:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/08/2018 09:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - VIA SEI
-
17/08/2018 11:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/07/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/07/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/06/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2018 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2018 18:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 17:37
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/11/2017 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO RECEBIDA EM SECRETARIA (MPF )
-
31/10/2017 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2017 11:53
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE FÍSICO
-
17/10/2017 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2017 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 15:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/07/2017 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/07/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO
-
07/07/2017 15:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
07/07/2017 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/06/2017 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/06/2017 13:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
31/05/2017 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/04/2017 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 10:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/03/2017 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/03/2017 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2017 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/03/2017 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/02/2017 10:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2017 09:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SSJ GURUPI
-
23/02/2017 09:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SSJ GURUPI
-
20/02/2017 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MALOTE FISICO
-
20/02/2017 13:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 509
-
20/02/2017 13:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 508
-
20/02/2017 13:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 507
-
20/02/2017 13:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 506
-
08/02/2017 15:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/02/2017 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 09:46
OFICIO EXPEDIDO - MALOTE FISICO
-
31/01/2017 09:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/01/2017 09:26
OFICIO EXPEDIDO
-
16/12/2016 13:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/12/2016 12:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/12/2016 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
01/12/2016 19:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 19:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 18:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2016 18:34
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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01/12/2016 18:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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