TRF1 - 1005093-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005093-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora apresenta incapacidade temporária, a qual não é considerada de longo prazo, visto que, caso realize tratamento adequado, possui prognóstico moderado.
A autora não faz acompanhamento médico e faz uso de medicamento por conta própria.
Desse modo, a incapacidade temporária não pode ser considerada de longo prazo.
Quanto ao dever de submissão a tratamento médico, o art. 101 da Lei 8.213/91 dispõe que o segurado tem o dever de buscar o tratamento adequado para obter melhora de seu quadro clínico, notadamente quando se tratar de patologia passível de recuperação.
Para o benefício assistencial, a lógica não poderia ser diversa.
Não há que se esperar que o Estado mantenha o pagamento de benefício por meses ou anos sem a devida contraprestação do interessado, no sentido de tentar melhorar sua saúde quando possível esse tratamento na rede pública.
Assim, a parte autora mantém-se com dores voluntariamente, pois nem sequer procurou realizar tratamento médico adequado.
Diante desse contexto, está descaracterizada a deficiência de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Prejudicada a análise pormenorizada do laudo social.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. -
31/01/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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