TRF1 - 1002788-88.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002788-88.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO EXECUTADO: MARCO TULIO MARAO VIANA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 20ª Região (CRECI/MA) contra Marco Túlio Marão Viana Pereira, visando à cobrança de anuidades e multas eleitorais, totalizando R$ 6.754,45, conforme petição inicial (ID 893261091).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 1268444783), alegando o seguinte: Nulidade do processo administrativo de inscrição no CRECI/MA, afirmando que nunca concluiu a inscrição nem recebeu a carteira profissional.
Irregularidades no processo administrativo, incluindo a ausência de assinatura do termo de posse e protocolo da entrega da carteira profissional.
Requer o arquivamento da execução fiscal e a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Em resposta, o CRECI/MA impugnou a exceção de pré-executividade (ID 1352763760), defendendo o seguinte: Regularidade da inscrição e obrigatoriedade do pagamento das anuidades, independentemente do exercício efetivo da profissão.
Necessidade de formalização do cancelamento da inscrição para eximir-se da responsabilidade tributária.
Legitimidade da cobrança das anuidades e multas eleitorais devidas.
Diante do exposto, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Está pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir, no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. É necessário, contudo, que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de imediato pelo excipiente, não admitindo a necessidade de mais provas, conforme orientação já sumulada: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Súmula 393 do STJ.
Irregularidades no Processo de Inscrição e Nulidade do Processo Administrativo O executado, Marco Túlio Marão Viana Pereira, alega que o processo administrativo de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 20ª Região (CRECI/MA) é nulo, devido a várias irregularidades formais e materiais.
Argumenta que nunca concluiu seu processo de inscrição, não assinou o termo de posse e não recebeu a carteira profissional, o que, em seu entender, torna inexigíveis as anuidades e multas eleitorais cobradas pelo exequente, totalizando R$ 6.754,45.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com a Resolução-COFECI nº 327/92, a inscrição de corretores de imóveis exige um processo formal rigoroso, incluindo a assinatura do termo de posse e o protocolo de entrega da carteira profissional.
A ausência desses documentos no processo administrativo nº 1071/2010 evidencia a nulidade do referido processo.
A Resolução-COFECI nº 327/92 estabelece normas detalhadas para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
Especificamente, a inscrição principal de corretor de imóveis se faz mediante requerimento dirigido ao presidente do CRECI, acompanhado de diversos documentos comprobatórios, tais como: Cópia da carteira de identidade; Cópia do certificado de quitação com o serviço militar; Cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias; Cópia do título de eleitor; Declaração do requerente de que não responde a inquérito criminal ou administrativo.
Adicionalmente, o artigo 19 da referida resolução determina que a inscrição somente será considerada completa após o requerente prestar compromisso perante o plenário do CRECI e receber sua carteira de identidade profissional: Art. 19 - Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o requerente, perante o Plenário do CRECI, no ato do recebimento da carteira de identidade profissional, prestará o compromisso de fielmente observar as regras a que está sujeito, atinentes ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis somente será considerada completa após ter o requerente prestado o compromisso a que se refere este artigo e receber a sua carteira de identidade profissional.
O artigo 21, por sua vez, que exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente poderá ser iniciado, após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.
A análise detida dos autos revela a ausência de ata de compromisso e protocolo de entrega da carteira profissional.
Tais omissões comprometem a validade da inscrição, tornando ilegítima a cobrança de anuidades e multas.
A ausência desses documentos essenciais no processo administrativo compromete a validade do processo de inscrição e sustenta a alegação de nulidade pelo Executado.
A nulidade do processo administrativo é reforçada pela ausência de documentos essenciais que comprovem a conclusão regular da inscrição.
Conforme os artigos 12, 14, 15, 19, caput e parágrafo único, da Resolução-COFECI nº 327/92, sem a devida formalização, a inscrição não pode ser considerada válida.
A inexistência desses elementos torna insustentável a exigência do pagamento das anuidades e multas.
A inscrição no conselho, que é o fato gerador da obrigação tributária, deve cumprir rigorosamente as formalidades legais e regulamentares.
No presente caso, a falta de cumprimento desses requisitos legais acarreta a nulidade do processo de inscrição.
Conduta de Má-Fé do Exequente.
O Executado também requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé.
No entanto, para a caracterização da má-fé processual, é necessário que a parte adversária demonstre de forma inequívoca a intenção dolosa do exequente em utilizar o processo para fins escusos.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que, apesar das irregularidades no processo administrativo, não restou comprovado que o exequente agiu com dolo ou má-fé.
A cobrança das anuidades e multas eleitoriais, embora indevida face às irregularidades formais, foi fundamentada na presunção de regularidade dos registros internos do CRECI/MA.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do processo administrativo nº 1071/2010 de inscrição profissional no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 20ª Região.
Assim, declaro inexigível a cobrança das anuidades e multas eleitorais no montante de R$ 6.754,45, e extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Afasto a condenação por litigância de má-fé, pois não restou comprovado que o exequente agiu com dolo ou intenção de prejudicar.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
10/10/2022 17:13
Juntada de manifestação
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26/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO em 23/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:12
Juntada de exceção de pré-executividade
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11/08/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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21/01/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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