TRF1 - 1013681-36.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1013681-36.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:PHD DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL RIO BRANCO ACRE e outros DESPACHO Verifica-se que, além do pedido de declaração do direito à compensação tributária — o que é admissível na via mandamental, conforme a Súmula 213 do STJ —, a parte impetrante formula também pedido de restituição dos indébitos tributários por meio de cumprimento de sentença, hipótese que, em princípio, extrapola os limites da via eleita (Súmulas nº 269 e 271 STF).
O mandado de segurança não se presta à obtenção de provimento condenatório ou de execução, por carecer de fase cognitiva plena e dilação probatória, sendo cabível apenas para a proteção de direito líquido e certo, mediante provimento declaratório ou mandamental.
Diante disso, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e delimite sua pretensão, especialmente quanto ao pedido de restituição do indébito pela via do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial quanto ao ponto.
Após, façam os autos conclusos. -
19/12/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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