TRF1 - 1032875-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DAIANA ROBERTA ROCHA MELO em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:00
Decorrido prazo de DAIANA ROBERTA ROCHA MELO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 16:52
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/08/2025 14:13
Juntada de contestação
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01/08/2025 02:30
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DAIANA ROBERTA ROCHA MELO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1032875-58.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Requer a parte autora seja a ré compelida a fornecer a cópia do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Alega que identificou a presença de uma dívida, vinculada à empresa Ré no valor de R$ 5.093,36 (cinco mil e noventa e três reais e trinta e seis centavos), conforme registro no SCR/REGISTRATO.
Informa que ainda que exista o suposto débito, não recebeu o contrato.
Relata, ainda, que formalizou uma reclamação registrada na plataforma CONSUMIDOR.GOV e RECLAME AQUI e solicitou a disponibilização da cópia do contrato para compreender os detalhes da suposta dívida, porém, a resposta da ré foi totalmente abusiva.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.093,36 (quarenta e cinco mil e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
Intimada na forma do art. 9º do CPC, a parte autora não se manifestou.
A Caixa, mesmo sem ser citada, apresentou contestação, juntando, dentre outros documentos, cópia do contrato de FIES que firmou o com a autora, no total de R$ 36.997,50 (trinta e seis mil novecentos e noventa e sete reais).
Estes são os fatos.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa, nesta hipótese, passou a ser parâmetro para determinar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Sendo de natureza absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo e independentemente de provocação por qualquer das partes.
Ademais, a situação em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses que excluem a competência dos juizados.
Ante o exposto e tendo em vista o valor atribuído à causa, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 4ª Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sediado nesta Capital, devendo a Secretaria deste Juízo efetuar os procedimentos devidos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA -
16/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:54
Declarada incompetência
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16/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DAIANA ROBERTA ROCHA MELO em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 12:02
Juntada de contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1032875-58.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifica-se que o valor atribuído à causa pelo autor é inferior ao teto dos juizados especiais, previsto na Lei 10.259/01.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a provável incompetência deste juízo para o julgamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 9º do CPC.
Salvador, 23 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
23/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/05/2025 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2025 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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17/05/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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