TRF1 - 1035513-75.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:37
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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24/06/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 17:47
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1035513-75.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003218-06.2017.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANDRA MARA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA LENZI - MT13287-A e PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA INTIMAÇÃO Aos 29 de maio de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:57
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2025 12:50
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:49
Juntada de recurso especial
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035513-75.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003218-06.2017.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SANDRA MARA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA LENZI - MT13287-A e PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARA SILVEIRA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que tem objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal do processo administrativo e da nulidade da CDA em razão do cerceamento de defesa.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “Consoante se observa no processo administrativo que ocasionou a Ação de Execução Fiscal da CDA 150660, resta evidente a inércia da Agravada, eis que em data de 20.11.2007 foi lavrado o auto de infração, momento em que a Agravante também foi cientificada”; 2) “Posterior a defesa administrativa, em 30.04.2009 foi juntado aos autos parecer jurídico, vindo a ocorrer a decisão administrativa somente em 14.05.2012, operando-se, portanto, a primeira prescrição intercorrente”; 3) “Ainda, após a decisão administrativa, ocorrida em 14.05.2012, a Agravante apresentou recurso, tendo o processo ficado parado, até o dia 31.05.2016, momento em que foi exarada a decisão recursal, operando-se assim, a segunda prescrição intercorrente"; 4) “Por fim, em que pese existam às prescrições intercorrentes acima individualizadas, é certo que ocorreu a prescrição quinquenal, visto que a Agravante foi cientificada do auto de infração em 20.11.2007, e a decisão homologatória veio a ocorrer somente em 14.05.2012” (ID 267246533).
Com contrarrazões (ID 283862048).
Em 15/04/2024, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 371958657).
Contra a referida decisão, o IBAMA interpôs agravo interno (ID 419662625). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A prescrição para o exercício da aplicação de sanção pela Administração Pública Federal, direta e indireta, no âmbito do poder de polícia é regulada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999, a seguir transcritos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
In casu, a infração administrativa ambiental foi praticada em 20/11/2007 e a ora agravante compareceu espontaneamente, em 19/12/2007, para apresentar defesa (ID 807109573 - Pág. 4, ID 953906688 - Pág. 5 e ID 807109573 - Pág. 24/28, todos dos autos de origem).
Em 30/04/2009, foi juntado aos autos o Parecer Instrutório 193/2009 (ID 807109573 - Pág. 42/54, todos dos autos de origem).
Em 14/05/2012, o IBAMA proferiu a primeira decisão administrativa condenando a autuada ao pagamento da multa (ID 807109573 - Pág. 84 dos autos de origem).
Dessa forma, o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento, na forma do §1º do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, consumando-se a prescrição intercorrente trienal do processo administrativo.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873/1999).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO. §1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/1999. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, §1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. [...] 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas (TRF1, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo em questão e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1035513-75.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: SANDRA MARA SILVEIRA Advogados do AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES - OAB/MT 11.999-A; ANA CAROLINA LENZI – OAB/MT 13287-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2.
In casu, a infração administrativa ambiental foi praticada em 20/11/2007 e a ora agravante compareceu espontaneamente, em 19/12/2007, para apresentar defesa. 3.
Em 30/04/2009, foi juntado aos autos o Parecer Instrutório Nº 193/2009.
Em 14/05/2012, o IBAMA proferiu a primeira decisão administrativa condenando a autuada ao pagamento da multa. 4.
Dessa forma, o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento, na forma do §1º do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, consumando-se a prescrição intercorrente trienal do processo administrativo. 5.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873/1999). 6.
Nesse sentido: “Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)” (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 7.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:47
Conhecido o recurso de SANDRA MARA SILVEIRA - CPF: *75.***.*61-20 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 21:32
Juntada de manifestação
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07/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 13:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 20:51
Juntada de manifestação
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15/04/2024 14:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:52
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:26
Juntada de outras peças
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11/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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11/10/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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