TRF1 - 0028123-18.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028123-18.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028123-18.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MACHADO & MORAES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO & MORAES LTDA – ME exceção contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que tem por finalidade o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade do redirecionamento da execução para o sócio administrador.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “o crédito tributário corresponde a fatos geradores ocorridos no período de janeiro/1997 a maio/1999 relativamente a contribuições sociais, cujos lançamentos ocorreram na modalidade de homologação porquanto a entrega das declarações (DCTF) pela empresa contribuinte”; 2) “a execução fiscal foi ajuizada em 08.01.2007, ou seja, em data muito superior ao prazo prescricional estabelecido no artigo 174 do CTN, revelando, inegavelmente, o exaurimento do direito da UNIÃO à satisfação do crédito”; 3) Conquanto a agravada tenha alegado “que a agravante realizou o parcelamento dos débitos durante os períodos de 01.12.2000 a 01.01.2002 e 31.07.2003 a 30.09.2006 [...] não apresentou documento comprobatório consistente aos pedidos de parcelamento assinados pelo representante da agravante”; 4) “Há decisão nos ordenando a inclusão no pólo passivo e a citação do sócio da executada, Sr.
SEBASTIÃO MACHADO BORGES, [...] na qualidade de co-responsável pelo adimplemento do crédito exequendo [...] é descabida a responsabilização do sócio administrador, “haja vista que em nada colaborou para tal situação de inadimplência da empresa, pois não praticaram nenhuma omissão ou agiu com excesso de poderes, infração à legislação ou contrário aos mandamentos contidos no contrato social” (ID 66291435).
Com contrarrazões (ID 417066199). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), o entendimento jurisprudencial de que: “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 21/10/2013).
Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil e continua sendo aplicado atualmente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP).
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III.
Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017. [...] VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).
Dessa forma, a agravante não preencheu o requisito intrínseco da legitimidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que diz respeito ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio administrador.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". [...] 14.
O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, §2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010).
No caso, os créditos tributários em questão foram constituídos por declaração em 01/12/2000 (ID 1635426859 - Pág. 4 dos autos de origem).
Em 01/12/2000, o devedor aderiu no parcelamento do Art. 2° da Lei nº 9.964/2000, do qual foi excluído em 01/01/2002 (ID 1635426859 - Pág. 128 dos autos de origem).
Posteriormente, em 30/11/2003, o devedor aderiu no parcelamento da Lei nº 10.684/2003 - PAES, rescindido em 14/10/2006 (ID 1635426859 - Pág. 136 dos autos de origem).
O exequente propôs a execução fiscal em 08/01/2007, proferido o despacho que determinou a citação em 13/04/2007 (ID 1635426859 - Pág. 2 e 40 dos autos de origem).
Desse modo, “Não transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a exclusão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser afastada a prescrição do crédito tributário” (AC 0000460-57.2007.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/05/2014).
Ante o exposto, não conheço do recurso, na parte que trata da regularidade do redirecionamento da execução ao sócio administrador e, no mais, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0028123-18.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: MACHADO & MORAES LTDA. – ME Advogado do AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES - OAB/PI 4.373-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA DE INTERESSE DOS SÓCIOS PELA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), o entendimento jurisprudencial de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 21/10/2013). 2.
Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil e continua sendo aplicado atualmente.
Nesse sentido: “Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017” (AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). 3.
Dessa forma, a agravante não preencheu o requisito intrínseco da legitimidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que diz respeito ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio administrador. 4.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 5. “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1). 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 7.
No caso, os créditos tributários em questão foram constituídos por declaração em 01/12/2000. 8.
Em 01/12/2000, o devedor aderiu no parcelamento do Art. 2° da Lei nº 9.964/2000, do qual foi excluído em 01/01/2002. 9.
Posteriormente, em 30/11/2003, o devedor aderiu no parcelamento da Lei nº 10.684/2003 - PAES, rescindido em 14/10/2006. 10.
O exequente propôs a execução fiscal em 08/01/2007, proferido o despacho que determinou a citação em 13/04/2007. 11.
Desse modo, “Não transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a exclusão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser afastada a prescrição do crédito tributário” (AC 0000460-57.2007.4.01.3304/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/05/2014). 12.
Agravo de instrumento não conhecido quanto à regularidade do redirecionamento da execução ao sócio administrador e não provido no que diz respeito aos demais pedidos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, na parte que trata da regularidade do redirecionamento da execução ao sócio administrador, e negar provimento ao agravo de instrumento no que diz respeito aos demais pedidos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de MACHADO & MORAES LTDA - ME em 16/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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28/05/2015 20:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2015 20:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/05/2015 20:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
28/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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