TRF1 - 1026555-37.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026555-37.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004309-48.2021.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BEM ESTAR PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEM ESTAR PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. contra decisão que reconheceu a má-fé processual e o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra decisão que não recebeu a inicial de mandado de segurança no que diz respeito ao pedido de compensação de tributo.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “No dia, 06 de junho de 2021, foi proferida decisão na qual o D.
Juízo a quo recebeu a petição inicial, exceto quanto à pretensão de compensação do tributo indevido.
Tendo em vista o entendimento destacado na referida decisão, a ora Agravante por Embargos de Declaração, destacando o fato de que o juízo a quo deixou de observar acerca da declaração do direito a compensação por meio de Mandado de Segurança, conforme entendimento firmado ante a Súmula nº 213 do STJ”; 2) “Acontece que, no dia 23/06/2021, o D. juízo de primeira instancia proferiu decisão informando que os Embargos opostos pela empresa possuem o intuito manifestamente protelatório.
Por este motivo, foi imposto à empresa, de maneira totalmente desarrazoada, o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como pagamento de multa de 10 salários-mínimos por suposta litigância de má fé”; 3) “em decorrência de entendimento sumulado (Súmula nº 213 do STJ) e sedimentado nos demais Tribunais, conforme as jurisprudências colacionadas, o mandado de segurança é via adequada para pleitear pelo reconhecimento do direito da ora Agravante, não cabendo a fundamentação do D.
Magistrado a quo”; 4) “Nesse contexto, restando comprovado que a Embargante, ora Agravante, ao contra rio do afirmando pelo Juízo, não opôs Embargos com o intuito de protelar ou prejudicar o andamento do feito, totalmente desarrazoada a atribuição de multa, seja por litigância de má-fé, seja por atribuição de cara ter protelatório ao Embargos de Declaração, devendo, portanto, ser a r. decisão reformada” (ID 139877517).
Com contrarrazões (ID 179985548). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O atual entendimento jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mandado de segurança é via adequada para pleitear a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, que em caso de concessão da segurança, devem ser efetivadas na esfera administrativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que 'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289, e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no STJ". 2.
De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Relator Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp 1.947.110/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.8.2022. 3.
Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 2.036.499/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO .
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO. 1.
O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos e, em ambos os casos, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.054.866/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Assim, ainda que a decisão objeto dos embargos de declaração na origem não contenha nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não vislumbro má-fé ou manifesto intuito protelatório do embargante ao apresentar o referido recurso, haja vista que o pedido de restituição encontra guarida na citada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O reconhecimento da má-fé processual e a imposição da multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil devem ocorrer apenas de forma excepcional, quando o caráter protelatório for manifesto.
Portanto, a aplicação da referida multa, no caso concreto, afigura-se desproporcional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos de declaração e para determinar ao juízo de origem que aprecie o pedido formulado pelo impetrante no que diz respeito à compensação do tributo. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1026555-37.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: BEM ESTAR PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
Advogado do AGRAVANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB/MG 142208-A; NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA – OAB/DF 39473-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
O atual entendimento jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mandado de segurança é via adequada para pleitear a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, que em caso de concessão da segurança, devem ser efetivadas na esfera administrativa. 2.
Nesse sentido: “De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Relator Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp 1.947.110/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.8.2022” (AgInt nos EDcl no REsp 2.036.499/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3.
Assim, ainda que a decisão objeto dos embargos de declaração na origem não contenha nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se vislumbra má-fé ou manifesto intuito protelatório do embargante ao apresentar o referido recurso, haja vista que o pedido de restituição encontra guarida na citada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4.
O reconhecimento da má-fé processual e a imposição da multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil devem ocorrer apenas de forma excepcional, quando o caráter protelatório for manifesto. 5.
Portanto, a aplicação da referida multa, no caso concreto, afigura-se desproporcional. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 12:31
Juntada de resposta
-
19/11/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
21/07/2021 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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