TRF1 - 1003247-22.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOANA CELIA FONSECA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado à concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Mérito 2.1.1.
Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2.
Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Com efeito, no laudo médico pericial (ID nº 2149209802), constou que a requerente, atualmente com 47 anos, apresenta Síndrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1), Lesões no Ombro (CID10 M75), Sinovite e Tenossinovite (CID10 M65), Epicondilite lateral (CID10 M77.1), Traumatismo superficial não especificado do ombro e do braço (CID10 S40.9), Tendinite calcificante do ombro (CID10 M75.3), Bursite do ombro (CID10 M75.5:), Epicondilite medial (CID10 M77.0), Traumatismo superficial não especificado do ombro e do braço (CID10 S40.9).
Ao final, o especialista considerou a demandante com incapacidade total e temporária ao trabalho.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 11/03/2024.
Na data de início da incapacidade a autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documento de ID nº 2155283052.
Pois bem.
Não foi constatada incapacidade total e permanente, e consequentemente não é devida a conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Por seu turno, não deve ser concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente com base nas condições pessoais da parte autora.
Isto porque, além de a incapacidade ser temporária, ela não tem idade avançada e tem ensino médio completo.
Quanto ao(s) documento(s) médico(s) posterior(es) ao requerimento administrativo e laudo pericial judicial, trata(m) de nova causa de pedir, que, portanto, deve(m) ser objeto de novo requerimento administrativo de benefício.
Indo avante, a perícia judicial concluiu que a incapacidade persistiu por seis meses a partir de agosto de 2024, devendo portanto a DCB ser em 28/02/2025.
Desse modo, deve ser restabelecido o benefício de Auxílio-Doença, fixando-se a DCB em 28/02/2025. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de restabelecer em favor da parte autora o benefício de Auxílio-Doença, desde um dia após a cessação, DIB em 08/08/2024, com data de cessação do benefício (DCB) em 28/02/2025, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante).
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021).
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Parâmetros para o restabelecimento do benefício, nos termos do art. 143, § 2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: JOANA CELIA FONSECA Filiação: Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): *06.***.*31-81 Data e local de nascimento: Benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA Data de início do benefício (DIB): 08/08/2024 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): Data de cessação do benefício (DCB): 28/02/2025 Data de início da incapacidade (DII): 11/03/2024 Observação Só atrasados Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
29/07/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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