TRF1 - 1011602-85.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RENILDA MARIA DE JESUS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1011602-85.2023.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): RENILDA MARIA DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:24
Juntada de contestação
-
27/02/2025 13:26
Decorrido prazo de RENILDA MARIA DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 17:47
Juntada de laudo pericial complementar
-
04/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RENILDA MARIA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:06
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RENILDA MARIA DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:34
Perícia agendada
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RENILDA MARIA DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:34
Juntada de emenda à inicial
-
22/01/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/11/2023 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/11/2023 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/11/2023 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
14/11/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2023 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011285-44.2024.4.01.3305
Pedro Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aveillin Thuani Silva Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 15:18
Processo nº 1008437-63.2024.4.01.3312
Maria Edileuza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 16:36
Processo nº 1004183-90.2023.4.01.3600
Lourdes Nazareno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 11:48
Processo nº 1004134-39.2025.4.01.4001
Ducilene Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Vitor Gomes Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:53
Processo nº 1055606-64.2024.4.01.3500
Simone Cristina da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Maria Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 09:50