TRF1 - 1044988-45.2019.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044988-45.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, LEANDRO MORATELLI - SC46128 e CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte executada intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria do Juízo (ID. 2188680964) quedou-se silente.
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância.
Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum.
Eventuais impugnações deverão submeter-se às instâncias superiores.
Interpreto o silêncio da executada como concordância tácita, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria do Juízo.
Expeça-se PRECATÓRIO.
Defiro que seja destacado do ofício requisitório o valor referente aos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Em seguida, como o valor devido ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de PRECATÓRIO e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044988-45.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBERTO GUERRA CRAVO LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) SAYLES RODRIGO SCHUTZ - (OAB: SC15426) ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) SAYLES RODRIGO SCHUTZ - (OAB: SC15426) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
16/02/2023 13:25
Juntada de cumprimento de sentença
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25/01/2023 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2023 23:59.
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20/10/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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22/08/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:53
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:53
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/04/2022 14:17
Juntada de Informação
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12/04/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 20:14
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:26
Juntada de recurso inominado
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04/03/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2021 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2020 22:43
Juntada de manifestação
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16/11/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 11:53
Declarada incompetência
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28/10/2020 19:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 09:58
Juntada de réplica
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13/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2020 11:21
Juntada de Contestação
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02/04/2020 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:44
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:42
Juntada de Certidão
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07/01/2020 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2020 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2019 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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