TRF1 - 0000236-88.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000236-88.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000236-88.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA BRUFATTO SCHOENARDIE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000236-88.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de novo julgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça no AgREsp 2.455.372/DF, dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alegou a parte embargante omissão no tocante à limitação subjetiva feita no título executivo, que expressamente especificou que os substituídos seriam aqueles constantes da “relação fls. 448-500” apresentada pela associação autora, de modo que haveria violação da coisa julgada material pelo acórdão embargado, até porque as entidades associativas atuam como representantes processuais e não substitutas processuais, conforme entendimento firmado no RE 573.232/SC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000236-88.2008.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgREsp 2.455.372/DF, determinou que fosse suprida omissão no acórdão desta Corte Regional, que julgou os embargos de declaração da União sem manifestar-se sobre a existência ou não de limitação subjetiva no título executivo judicial e, consequentemente, se há ou não substituídos que não estão abrangidos pela coisa julgada formada no título executivo por não constarem de lista apresentada pela associação autora ou a ela não associados por ocasião da propositura da lide na fase de conhecimento.
O acórdão embargado, proferido em embargos à execução de título executivo judicial, ao apreciar recurso interposto pela União, em especial no ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à preliminar ali aduzida de ilegitimidade ativa dos exequentes/embargados cujos nomes não constaram da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, foi categórico em reconhecer que os embargados não constavam do rol colacionado com a petição inicial – que a União indicou como sendo “relação fls. 448-500” –, mas, por força de situações específicas ocorridas no caso concreto, no curso da fase de conhecimento – processo n. 0039464-12.2004.4.01.3400 (numeração antiga: 2004.34.00.048565-0) –, tal limitação originalmente feita restou afastada pelo próprio juiz prolator da sentença naquela fase por conta do seguinte, conforme constou do acórdão ora submetido aos aclaratórios: “i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou:Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.2.
A Constituição permite que as entidades associativas ajuizem ação em favor de seus associados (art. 5°/XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO n° 152-RS: "a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art.
XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...".3.
Diante disso, é inconstitucional a exigência de "relação de associados" prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: "Art. 2º-A ...Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (destaquei) E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso (...)”.
Consta do voto da relatora do acórdão que julgou a remessa oficial interposta em face da sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente que “tendo o TCU, a partir dos inúmeros precedentes advindos do STJ, CJF e TST, bem assim da manifestação do Procurador-Geral da República, firmado o entendimento de que é devida aos servidores a incorporação de parcelas de quintos até 04/09/2001, em face do quanto disposto pela medida Provisória 2.225-45/2001, e considerando que a referida decisão repercutiu em processos administrativos que tiveram como interessados, dentre outros, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho — ANAJUSTRA, forçosa deve ser a conclusão de que houve, de fato, reconhecimento administrativo do pedido formulado, visto que a referida decisão proferida pela Corte de Contas norteará a administração quanto à forma de efetivação do pagamento dos quintos remuneratórios também devidos aos servidores vinculados à Justiça do Trabalho, substituídos da autora” (grifo não existente no original), o que indica que foi reconhecida a substituição processual e, portanto, o direito de todos os servidores vinculados à Justiça do Trabalho ao comando do título exequendo que ali se formara.
Fundamentação expressa do acórdão objeto dos embargos de declaração no sentido de que a lista originalmente apresentada com a petição inicial, embora presente, não poderia limitar subjetivamente a fase executiva aos nomes ali constantes, em que pese constar indicação daquela lista na sentença, isso porque acontecimentos posteriores no curso da fase de conhecimento impediram que os servidores não nomeados naquele rol tivessem viabilizado seu direito de acesso ao Poder Judiciário para postular o mesmo pedido.
Logo, como foi reconhecida à associação, no caso concreto, o direito de litigar como substituta processual de todos os integrantes da carreira, independentemente de constarem na listagem trazida com a inicial, de terem se filiado ou não à associação a qualquer tempo, restou superada, no bojo da fase formadora do título exequendo, qualquer limitação que porventura tenha constado da sentença proferida naquela mesma fase.
Com efeito, conforme se extrai da decisão de “fls. 179-81” acima transcrita, que negou provimento aos embargos de declaração da Anajustra opostos em face da sentença em que constou a suposta limitação subjetiva à “relação fls. 448-500”, o próprio juízo prolator da sentença que formou o título exequendo afirmou, categoricamente, que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado”.
Sob o prisma da segurança jurídica, solidificado no curso da fase de conhecimento que todos os servidores da categoria defendida pela Anajustra poderiam executar o título executivo que ali se formasse, conforme decisão judicial ali prolatada e irrecorrida, não é admissível que, por ocasião dos embargos à execução, seja alterada a determinação do juízo a quo naquele sentido.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão com os esclarecimentos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000236-88.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAROLINA WIST, CARLOS AFONSO LAMPERT, FABIOLA CRISTINA FERNANDES SOARES, ELZA LANGARO CORRAL LIVI, BARBARA BURGARDT CASALETTI, CASSIA ROCHANE MIGUEL, BERENICE PEREIRA DA SILVA COLLATTO, CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO, ADRIANA CELLI, ELISEU CARDOZO BARCELLOS, FERNANDA COMERLATO JARDIM, CARLOS NILIS SILVEIRA SPIELMANN, ANTONIO PIERRY FAY DA SILVA, CESAR LUIZ CARRARO, ANTONIO CARLOS LANTMANN, CELIA MARIA MARQUES RAMOS, DULCE REGINA WAGNER, CACILDO KREBS NETO, ELIANE MARIA REIS, ELENICE MARIA DE SOUZA PEDROTTI, ELIANA PORCHER, CARLOS AITA, EUNICE MARIA LUDWIG CHEDID, CARLOS ALBERTO MULLER, BENY STEWSON SIQUEIRA DA FONTOURA, CARLA MULLER FRANK, ELIZETE EMERENCIA BOCK, FABIO DE OLIVEIRA GARCIA, CARLOS ANTONIO POSSAMAI, EDUARDO DE AZEVEDO COLVARA, ERVINO THIAGO HENKES JUNIOR, EVANDRO RODRIGUES COSTA, ARGIENE SALETE KALINOVSKI, FATIMA MESQUITA NUNES, FERNANDA PRESTES PEDROSO, ARMANDO SOARES VELLINHO, ERITO DE AQUINO COSTA, EDUARDO VALERIO BULCAO BITTENCOURT, ADRIANA BRUFATTO SCHOENARDIE, ELIETE THOMAZINI PALA, ELEONORA JESUS RIBEIRO, ELIANA INES FACCHINI, CELIA REGINA BIZ, EDUARDO KENZI ANTONINI, EUNICE CONCEICAO CEZAR, EVERTON AIMI, CASSIA VIOLA BECK, ANNY ELISABETH COFCEVICZ, BERENICE TERESINHA DA SILVA BUCKSDRICKER, EVA MARIA MOTA, CESAR AUGUSTO COLLATTO, ELAINE HORN, CHEILA MARI BARTOLOME MARTINS, ERIC GUATIMOZIN SILVA, FABIO DELAPIEVE BRESSAN, CEZAR XAVIER SOUTO, CARLOS EDUARDO ROSSETTO, CARMEN ROSANE CARVALHO DORFMANN, ENIO JOSE ROCKENBACH JUNIOR, CLARA ALCYONE LEMOS RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES NÃO INDICADOS EM ROL TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RECONHECENDO HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL À ASSOCIAÇÃO E AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DE TODA A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO DO PONTO TIDO POR OMISSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgREsp 2.455.372/DF, determinou que fosse suprida omissão no acórdão desta Corte Regional, que julgou os embargos de declaração da União sem manifestar-se sobre a existência ou não de limitação subjetiva no título executivo judicial e, consequentemente, se há ou não substituídos que não estão abrangidos pela coisa julgada formada no título executivo por não constarem de lista apresentada pela associação autora ou a ela não associados por ocasião da propositura da lide na fase de conhecimento. 3.
O acórdão embargado, proferido em embargos à execução de título executivo judicial, ao apreciar recurso interposto pela União, em especial no ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à preliminar ali aduzida de ilegitimidade ativa dos exequentes/embargados cujos nomes não constaram da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, foi categórico em reconhecer que os embargados não constavam do rol colacionado com a petição inicial – que a União indicou como sendo “relação fls. 448-500” –, mas, por força de situações específicas ocorridas no caso concreto, no curso da fase de conhecimento – processo n. 0039464-12.2004.4.01.3400 (numeração antiga: 2004.34.00.048565-0) –, tal limitação originalmente feita restou afastada pelo próprio juiz prolator da sentença naquela fase por conta do seguinte, conforme constou do acórdão ora submetido aos aclaratórios: “i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou:Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.2.
A Constituição permite que as entidades associativas ajuizem ação em favor de seus associados (art. 5°/XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO n° 152-RS: "a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art.
XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...".3.
Diante disso, é inconstitucional a exigência de "relação de associados" prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: "Art. 2º-A ...Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (destaquei) E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso (...)”. 4.
Consta do voto da relatora do acórdão que julgou a remessa oficial interposta em face da sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente que “tendo o TCU, a partir dos inúmeros precedentes advindos do STJ, CJF e TST, bem assim da manifestação do Procurador-Geral da República, firmado o entendimento de que é devida aos servidores a incorporação de parcelas de quintos até 04/09/2001, em face do quanto disposto pela medida Provisória 2.225-45/2001, e considerando que a referida decisão repercutiu em processos administrativos que tiveram como interessados, dentre outros, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho — ANAJUSTRA, forçosa deve ser a conclusão de que houve, de fato, reconhecimento administrativo do pedido formulado, visto que a referida decisão proferida pela Corte de Contas norteará a administração quanto à forma de efetivação do pagamento dos quintos remuneratórios também devidos aos servidores vinculados à Justiça do Trabalho, substituídos da autora” (grifo não existente no original), o que indica que foi reconhecida a substituição processual e, portanto, o direito de todos os servidores vinculados à Justiça do Trabalho ao comando do título exequendo que ali se formara. 5.
Fundamentação expressa do acórdão objeto dos embargos de declaração no sentido de que a lista originalmente apresentada com a petição inicial, embora presente, não poderia limitar subjetivamente a fase executiva aos nomes ali constantes, em que pese constar indicação daquela lista na sentença, isso porque acontecimentos posteriores no curso da fase de conhecimento impediram que os servidores não nomeados naquele rol tivessem viabilizado seu direito de acesso ao Poder Judiciário para postular o mesmo pedido.
Logo, como foi reconhecida à associação, no caso concreto, o direito de litigar como substituta processual de todos os integrantes da carreira, independentemente de constarem na listagem trazida com a inicial, de terem se filiado ou não à associação a qualquer tempo, restou superada, no bojo da fase formadora do título exequendo, qualquer limitação que porventura tenha constado da sentença proferida naquela mesma fase.
Com efeito, conforme se extrai da decisão de “fls. 179-81” acima transcrita, que negou provimento aos embargos de declaração da Anajustra opostos em face da sentença em que constou a suposta limitação subjetiva à “relação fls. 448-500”, o próprio juízo prolator da sentença que formou o título exequendo afirmou, categoricamente, que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado”. 6.
Sob o prisma da segurança jurídica, solidificado no curso da fase de conhecimento que todos os servidores da categoria defendida pela Anajustra poderiam executar o título executivo que ali se formasse, conforme decisão judicial ali prolatada e irrecorrida, não é admissível que, por ocasião dos embargos à execução, seja alterada a determinação do juízo a quo naquele sentido. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e esclarecer o ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:36
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 15:19
Juntada de certidão de julgamento
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03/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:44
Incluído em pauta para 29/09/2022 14:00:00 Plenário.
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18/08/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/08/2022 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2022 09:23
Juntada de certidão
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17/08/2022 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO VALERIO BULCAO BITTENCOURT em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CASSIA VIOLA BECK em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de EVA MARIA MOTA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de EVERTON AIMI em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CACILDO KREBS NETO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ELIETE THOMAZINI PALA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de FABIO DELAPIEVE BRESSAN em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ELEONORA JESUS RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ENIO JOSE ROCKENBACH JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO KENZI ANTONINI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ELIANE MARIA REIS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ARMANDO SOARES VELLINHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ANNY ELISABETH COFCEVICZ em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de BARBARA BURGARDT CASALETTI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GARCIA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CASSIA ROCHANE MIGUEL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA BRUFATTO SCHOENARDIE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CESAR LUIZ CARRARO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de BERENICE TERESINHA DA SILVA BUCKSDRICKER em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CELIA REGINA BIZ em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA PRESTES PEDROSO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ELZA LANGARO CORRAL LIVI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de DULCE REGINA WAGNER em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ARGIENE SALETE KALINOVSKI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA DA SILVA COLLATTO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MULLER em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS NILIS SILVEIRA SPIELMANN em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROSSETTO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA FERNANDES SOARES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARQUES RAMOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de BENY STEWSON SIQUEIRA DA FONTOURA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS AITA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO LAMPERT em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de EUNICE MARIA LUDWIG CHEDID em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ERITO DE AQUINO COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de CARMEN ROSANE CARVALHO DORFMANN em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de EUNICE CONCEICAO CEZAR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEVEDO COLVARA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO POSSAMAI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO COLLATTO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ELIANA PORCHER em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO PIERRY FAY DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:25
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA CELLI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ELENICE MARIA DE SOUZA PEDROTTI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIANA INES FACCHINI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:24
Decorrido prazo de ERIC GUATIMOZIN SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:24
Decorrido prazo de ELISEU CARDOZO BARCELLOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CLARA ALCYONE LEMOS RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CHEILA MARI BARTOLOME MARTINS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CEZAR XAVIER SOUTO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de FATIMA MESQUITA NUNES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA COMERLATO JARDIM em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CARLA MULLER FRANK em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANTMANN em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de ELIZETE EMERENCIA BOCK em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de ERVINO THIAGO HENKES JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:23
Decorrido prazo de ELAINE HORN em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:41
Decorrido prazo de CAROLINA WIST em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:56
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AITA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MULLER em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ELENICE MARIA DE SOUZA PEDROTTI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO KENZI ANTONINI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO LAMPERT em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de DULCE REGINA WAGNER em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEVEDO COLVARA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO POSSAMAI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS NILIS SILVEIRA SPIELMANN em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CARMEN ROSANE CARVALHO DORFMANN em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANTMANN em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA BRUFATTO SCHOENARDIE em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROSSETTO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ARGIENE SALETE KALINOVSKI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ELAINE HORN em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FATIMA MESQUITA NUNES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ARMANDO SOARES VELLINHO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA WIST em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA DA SILVA COLLATTO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CESAR LUIZ CARRARO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO DELAPIEVE BRESSAN em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA FERNANDES SOARES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA COMERLATO JARDIM em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELEONORA JESUS RIBEIRO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIETE THOMAZINI PALA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIANA INES FACCHINI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CELIA REGINA BIZ em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA PRESTES PEDROSO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA CELLI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELISEU CARDOZO BARCELLOS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BARBARA BURGARDT CASALETTI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ENIO JOSE ROCKENBACH JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EVA MARIA MOTA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EVERTON AIMI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANNY ELISABETH COFCEVICZ em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BENY STEWSON SIQUEIRA DA FONTOURA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CACILDO KREBS NETO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BERENICE TERESINHA DA SILVA BUCKSDRICKER em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLA MULLER FRANK em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de EUNICE CONCEICAO CEZAR em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GARCIA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de EUNICE MARIA LUDWIG CHEDID em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES COSTA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ERITO DE AQUINO COSTA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ERIC GUATIMOZIN SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO COLLATTO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CASSIA ROCHANE MIGUEL em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CEZAR XAVIER SOUTO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO VALERIO BULCAO BITTENCOURT em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CLARA ALCYONE LEMOS RIBEIRO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ELIANA PORCHER em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CASSIA VIOLA BECK em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ERVINO THIAGO HENKES JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARQUES RAMOS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PIERRY FAY DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CHEILA MARI BARTOLOME MARTINS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ELZA LANGARO CORRAL LIVI em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIANE MARIA REIS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIZETE EMERENCIA BOCK em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:26
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 09:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/08/2021 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de CLARA ALCYONE LEMOS RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO VALERIO BULCAO BITTENCOURT em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA BRUFATTO SCHOENARDIE em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ELENICE MARIA DE SOUZA PEDROTTI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CHEILA MARI BARTOLOME MARTINS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ELIANE MARIA REIS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES COSTA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GARCIA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANTMANN em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BARBARA BURGARDT CASALETTI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MULLER em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CASSIA ROCHANE MIGUEL em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARQUES RAMOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CEZAR XAVIER SOUTO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEVEDO COLVARA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ERITO DE AQUINO COSTA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA PRESTES PEDROSO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO PIERRY FAY DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BERENICE TERESINHA DA SILVA BUCKSDRICKER em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS AITA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO POSSAMAI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de CESAR LUIZ CARRARO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO COLLATTO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO KENZI ANTONINI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ELIANA INES FACCHINI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ELZA LANGARO CORRAL LIVI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ERVINO THIAGO HENKES JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA COMERLATO JARDIM em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CARMEN ROSANE CARVALHO DORFMANN em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de EVERTON AIMI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ANNY ELISABETH COFCEVICZ em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ARMANDO SOARES VELLINHO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de DULCE REGINA WAGNER em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ELEONORA JESUS RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ELIETE THOMAZINI PALA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ELIZETE EMERENCIA BOCK em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ENIO JOSE ROCKENBACH JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de EUNICE CONCEICAO CEZAR em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de FABIO DELAPIEVE BRESSAN em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de BENY STEWSON SIQUEIRA DA FONTOURA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLA MULLER FRANK em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS NILIS SILVEIRA SPIELMANN em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CASSIA VIOLA BECK em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de EUNICE MARIA LUDWIG CHEDID em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA FERNANDES SOARES em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ARGIENE SALETE KALINOVSKI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CACILDO KREBS NETO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROSSETTO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de CAROLINA WIST em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de CELIA REGINA BIZ em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ELISEU CARDOZO BARCELLOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ERIC GUATIMOZIN SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ADRIANA CELLI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA DA SILVA COLLATTO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO LAMPERT em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:28
Decorrido prazo de EVA MARIA MOTA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ELIANA PORCHER em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:26
Decorrido prazo de FATIMA MESQUITA NUNES em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ELAINE HORN em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 23:42
Juntada de recurso especial
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15/07/2021 23:40
Juntada de certidão de antecedentes criminais
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13/07/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 17:07
Juntada de certidão de julgamento
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24/05/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:56
Incluído em pauta para 16/06/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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17/03/2021 18:57
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:07
Decorrido prazo de EVA MARIA MOTA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de CAROLINA WIST em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de EVERTON AIMI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de ADRIANA BRUFATTO SCHOENARDIE em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de ELIETE THOMAZINI PALA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de DULCE REGINA WAGNER em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de CELIA REGINA BIZ em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de ELIZETE EMERENCIA BOCK em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA DA SILVA COLLATTO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de ARGIENE SALETE KALINOVSKI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ELIANA PORCHER em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ERITO DE AQUINO COSTA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ERVINO THIAGO HENKES JUNIOR em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:22
Decorrido prazo de FABIO DELAPIEVE BRESSAN em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROSSETTO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CARMEN ROSANE CARVALHO DORFMANN em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de BARBARA BURGARDT CASALETTI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de ELAINE HORN em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CEZAR XAVIER SOUTO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES COSTA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de ENIO JOSE ROCKENBACH JUNIOR em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO LAMPERT em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEVEDO COLVARA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO COLLATTO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de ARMANDO SOARES VELLINHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de ELEONORA JESUS RIBEIRO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO KENZI ANTONINI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de ELENICE MARIA DE SOUZA PEDROTTI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de EUNICE CONCEICAO CEZAR em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de ANNY ELISABETH COFCEVICZ em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CESAR LUIZ CARRARO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de ELISEU CARDOZO BARCELLOS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de CASSIA ROCHANE MIGUEL em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA COMERLATO JARDIM em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO PIERRY FAY DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA FERNANDES SOARES em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ELIANA INES FACCHINI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MULLER em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ERIC GUATIMOZIN SILVA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO POSSAMAI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CASSIA VIOLA BECK em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de EUNICE MARIA LUDWIG CHEDID em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA CELLI em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA PRESTES PEDROSO em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CHEILA MARI BARTOLOME MARTINS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CARLOS AITA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARQUES RAMOS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de FATIMA MESQUITA NUNES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ELZA LANGARO CORRAL LIVI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de CACILDO KREBS NETO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GARCIA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de CARLOS NILIS SILVEIRA SPIELMANN em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO VALERIO BULCAO BITTENCOURT em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:17
Decorrido prazo de ELIANE MARIA REIS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:17
Decorrido prazo de CLARA ALCYONE LEMOS RIBEIRO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de BERENICE TERESINHA DA SILVA BUCKSDRICKER em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de BENY STEWSON SIQUEIRA DA FONTOURA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de CARLA MULLER FRANK em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANTMANN em 02/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 08:46
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2020 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:05
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0336-13 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2020 17:27
Deliberado em Sessão
-
29/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:35
Incluído em pauta para 18/11/2020 14:00:00 JLS - * RESOLUÇÃO 10118537.
-
26/10/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 20:16
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 20:16
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 20:16
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 20:16
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 15:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/08/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
12/08/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
31/07/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - PAUTA DE 14.08.2019
-
23/07/2019 11:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2019
-
22/07/2019 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 14.08.2019
-
19/07/2019 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 14/08/2019
-
23/04/2019 19:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2019 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/04/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
28/03/2019 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - (P/ JUNTAR CERT. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
-
27/03/2019 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR CERTIDÃO
-
26/03/2019 20:47
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - a Turma, com "quorum" ampliado, suspendeu o julgamento e determinou o retorno dos autos à Turma para apreciar as questões não analisadas com "quorum" ampliado, quanto à inexigibilidade do título, até decisão do STF, nos ter
-
20/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
18/03/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26.03.2019)
-
27/02/2019 14:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/03/2019
-
25/02/2019 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE 26.03.2019
-
25/02/2019 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (ACÓRDÃO)
-
20/02/2019 14:00
JULGAMENTO SOBRESTADO - Após o voto do Relator, acolhendo os Embargos à Execução e julgando prejudicada a Apelação, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Dias Dutra Drumond, e do voto divergente do Desembargador Federal Francisco de A
-
20/02/2019 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/02/2019 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/02/2019 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/02/2019 11:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4676283 PETIÇÃO
-
20/02/2019 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
20/02/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
-
13/02/2019 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
08/02/2019 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PAUTA DE 20.02.2019)
-
28/01/2019 18:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/02/2019
-
28/01/2019 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 20.02.2019
-
28/01/2019 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 20/02/2019
-
29/06/2018 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
22/06/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
22/06/2018 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513738 PETIÇÃO
-
20/06/2018 15:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
06/06/2018 13:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - CÓPIA
-
06/06/2018 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
-
06/06/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(CÓPIA)
-
10/06/2015 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/06/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/06/2015 09:58
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
08/06/2015 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
05/06/2015 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/06/2015 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
03/06/2015 10:59
PROCESSO REMETIDO
-
22/05/2015 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
19/05/2015 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
14/05/2015 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3607937 PETIÇÃO
-
04/05/2015 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
29/04/2015 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
29/04/2015 12:55
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/04/2015 14:53
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
28/01/2015 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA UNIÃO (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO)
-
04/12/2014 17:42
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
03/12/2014 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
01/12/2014 13:41
PROCESSO REQUISITADO - (MUTIRÃO - AGU)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
12/08/2013 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/08/2013 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
19/07/2013 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
27/11/2012 13:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2012 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
27/11/2012 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
05/10/2011 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2011 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
05/10/2011 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
04/10/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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