TRF1 - 1021868-15.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021868-15.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVINO LOPES DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272 e PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - PA35286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVINO LOPES DOS SANTOS FILHO PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - (OAB: PA35286) GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - (OAB: PA33272) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021868-15.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVINO LOPES DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272 e PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - PA35286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada para manutenção do pagamento da Gratificação GEINMET, suprimida dos vencimentos do autor (Servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária) em razão de sua remoção, via requisição, para a Superintendência Regional de Agricultura e Pecuária do Pará (SFA-PA).
DECIDO.
O valor atribuído à pretensão econômica R$ 11.431,92 consoante a petição inicial, bem como a inexistência de impeditivo (artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001) atraem a competência do Juizado Especial Federal Cível, que é absoluta, uma vez que possui estrutura autônoma nesta Seção Judiciária.
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
16/05/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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