TRF1 - 1003110-94.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:05
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA ALVES em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 13:21
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003110-94.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:32
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/05/2025 16:10
Juntada de contestação
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08/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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06/04/2025 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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