TRF1 - 1003399-16.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003399-16.2023.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: LUCILENE MOREIRA SANTOS EXEQUENTE: ALFREDO SANTOS MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando as informações constante do sistema SAT do INSS, verifique-se que o benefício foi implantado nos exatos termos da sentença, com a DIB em 12/03/2023 e a DIP em 01/06/2023.
O benefício, porém, foi cessado porque o interessado não efetuou o saque dos valores depositados em seu favor (extrato anexo).
Considerando, portanto, que nenhuma parcela foi sacada após a implantação, bem como o tempo decorrido desde a sentença, intime-se a parte autora para apresentar a certidão de cárcere atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003399-16.2023.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: LUCILENE MOREIRA SANTOS EXEQUENTE: ALFREDO SANTOS MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, em 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
Deve-se atentar para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS, observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021. - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - no caso de liquidação que supera 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com prazo de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer (concessão/restabelecimento) deverá ser documentalmente comprovada, sob pena de presunção de cumprimento.
Apresentado os cálculos, vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
15/02/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001204-93.2016.4.01.3700
Lindomar Sales Silva
Magnifica Reitora da Fundacao Universida...
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2016 11:52
Processo nº 1003372-90.2024.4.01.3602
Ragner da Silva Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Santos Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 12:01
Processo nº 1003372-90.2024.4.01.3602
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Andre Luiz Santos Coelho
Advogado: Gabriel Henrique Paro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:47
Processo nº 0065264-56.2015.4.01.3400
Pedro Henrique Amorim Camoes
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 14:07
Processo nº 1008255-68.2024.4.01.3315
Carlos Antonio Gervasio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 06:24