TRF1 - 1022859-48.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 19:54
Juntada de Informação
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01/08/2025 19:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 29/07/2025 23:59.
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03/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022859-48.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022859-48.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MATEUS DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396-A e EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022859-48.2021.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para “declarar a nulidade do cancelamento e do desligamento do autor, MATEUS DA SILVA GUIMARÃES, do curso de Educação Física - Licenciatura Plena da UFMA (Processo Administrativo 23115.008977/2020-81).
Por conseguinte, determino a readmissão do autor no curso de Educação Física - Licenciatura Plena, a efetivação da matrícula do autor no próximo semestre letivo, assegurando-lhe a continuidade do curso e a adesão a Plano de Estudos”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que cada Universidade Federal, no exercício de sua autonomia, regulamenta os procedimentos de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes de graduação, conforme o Projeto Pedagógico de cada curso.
Destaca, ainda, que o jubilamento ocorre de forma automática ao término do prazo estipulado, sem configurar abuso por parte da instituição, uma vez que está plenamente respaldado pelas normas que regem a administração dos cursos.
Por fim, argumenta que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022859-48.2021.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que resultou no jubilamento da parte autora do curso de Educação Física da Universidade Federal do Maranhão, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Não merece reparos a sentença que analisou, com acerto, a controvérsia dos autos, nos seguintes termos: O cancelamento do vínculo do estudante, que precede o jubilamento, insere-se na discricionariedade da Universidade na elaboração de seu Estatuto, em face da norma constitucional do art. 207, caput, onde está fundamentado o direito das instituições de Ensino Superior de proceder às medidas necessárias a resguardar a observância normativa interna e externa por parte do seu corpo discente.
A Resolução n. 1892-CONSEPE, 28 de junho de 2019 assim dispõe: Art. 127 Cancelamento temporário é o ato de cancelar o vínculo do estudante temporariamente por ter desrespeitado critérios que podem comprometer sua integralização, tais como: I - a não efetivação de inscrição do estudante ativo em componentes curriculares oferecidos no semestre letivo regular vigente; II - reprovação por falta ou nota três vezes na mesma disciplina; III - a reprovação por falta e/ou notas em todos os componentes curriculares nos quais o estudante ativo esteja inscrito no semestre regular; e IV - não conclusão do curso no prazo mínimo fixado para integralização curricular, conforme o Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo Único.
O aproveitamento de estudos não é contabilizado como inscrição em componente curricular.
Art. 128 Não será permitido ao estudante com vínculo cancelado a inscrição em componentes curriculares.
Art. 129 Constatada a situação de cancelamento temporário, caberá à PróReitoria de Ensino (PROEN) a notificação dos estudantes. § 1º A notificação poderá ser feita por meio do site da UFMA, do Sistema Acadêmico e de e-mail, segundo informações cadastrais do estudante. § 2º É de responsabilidade do estudante atualizar os seus dados cadastrais no Sistema Acadêmico da Instituição. § 3º O estudante que não receber a notificação em seu e-mail não poderá alegar desconhecimento da notificação, dada a publicação efetuada no site da UFMA. § 4º O estudante poderá requerer sua readmissão por meio do Sistema Acadêmico, através do preenchimento de formulário eletrônico, no mesmo semestre letivo em que seu vínculo foi cancelado temporariamente, respeitando o prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico, conforme arts. 130 a 131 desta Resolução. § 5º O estudante que se encontra em situação de cancelamento temporário e que não tenha regularizado sua situação no tempo predeterminado, conforme §4º do art. 129, permanecerá na situação de cancelamento temporário somente até o semestre letivo subsequente. (...) Art. 138 Desligamento é o cancelamento permanente do vínculo do estudante com a Universidade, o qual ocorrerá nos seguintes casos: I - o estudante em situação de cancelamento temporário que não manifestar o interesse em ser readmitido por dois semestres consecutivos dentro do prazo ao qual se refere o §4º do art. 129; II - o estudante em situação de cancelamento temporário que, apesar de ter manifestado interesse em ser readmitido, tenha tido o seu pedido indeferido; No caso, consta que o autor (matrícula 2014059925) se encontra na situação de CANCELADO, conforme extrato emitido do Sistema Acadêmico - SIGAA (id 736972964, p. 11).
De acordo com o histórico escolar (id 736972964, p. 7-8), o discente obteve aprovação em três disciplinas no segundo semestre de 2016 (DIDÁTICA EM EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR, FUNDAMENTOS E METODOLOGIA DO ENSINO DO BASQUETEBOL e FUNDAMENTOS E METODOLOGIA DO ENSINO DAS LUTAS).
Consta que foi reprovado nas disciplinas em que esteve matriculado nos dois semestres de 2017 (2017.1 e 2017.2), ensejando a situação de cancelamento temporário de que trata o art. 127, III, da supracitada Resolução.
Todavia, não há comprovação de que a Universidade tenha realizado a notificação do estudante acerca do cancelamento do seu vínculo estudantil.
Diante da gravidade da situação de cancelamento, afigura-se que o § 3º do art. 129 da Resolução ofende o devido processo legal quando estabelece que “O estudante que não receber a notificação em seu e-mail não poderá alegar desconhecimento da notificação, dada a publicação efetuada no site da UFMA”.
Em se tratando de ato constritivo de direitos, deve ser precedido de processo administrativo, conferindo-se ao interessado a garantia do devido processo legal, nele incluídos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual a sua inobservância acarreta a nulidade do ato administrativo.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
PENALIDADE DISCIPLINAR DE DESLIGAMENTO.
CURSO DE DOUTORADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV).
II Na espécie dos autos, a aplicação de penalidade disciplinar, consistente em desligamento do aluno de instituição de ensino, sem que lhe tenha facultado a oportunidade de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedente do TRF/1ª Região: REO: 00043573420144013600 Relator Desembargador federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO Quinta Turma julgado em 06/10/2022.
III Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência.
A verba honorária resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 26.400,00), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC vigente. (AC 0019849-39.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/11/2023 PAG.) A UFMA não logrou comprovar a efetiva notificação do autor para se manifestar sobre a situação de cancelamento.
Consta, nos autos, apenas o envio de email ao término de processo administrativo, comunicando o desligamento (jubilação) do autor, em 18/03/2020 (id 550401888, p. 1).
Demais disso, consoante acima fundamentado, a notificação apenas por meio de publicação malfere o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse contexto, concluo que o ato da autoridade Impetrada não se revestiu de legalidade.
O caso, portanto, é de procedência do pedido.
A imposição de qualquer sanção exige a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao acusado a ciência inequívoca da acusação e das provas, bem como a oportunidade de contestá-las, tanto na esfera judicial quanto administrativa, conforme previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso, a parte autora teve sua matrícula cancelada, porém foi intimada do jubilamento apenas no final do procedimento administrativo, sem que lhe fosse concedido prazo para apresentação de defesa.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar está inserida na discricionariedade das instituições de ensino, porém é imprescindível que seja facultado ao aluno a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, em observância aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM).
MESTRADO.
DESLIGAMENTO DE ALUNO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade de ato administrativo que excluiu a aluna do curso de Mestrado Profissional em Ensino Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), em razão de não cumprir com suas obrigações acadêmicas. 2.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento de matrícula e o desligamento de discentes deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (TRF1, AC 0013890-92.2011.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), 5T, e-DJF1 19/11/2019). 4.
A pretensão recursal da autora não merece prosperar, ante a inexistência de irregularidades na aplicação da penalidade de jubilamento, tendo sido garantida a ampla defesa e o contraditório, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada condenação da apelante em honorários advocatícios, 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (AC 1007383-15.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 18/07/2023) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PENALIDADE DISCIPLINAR.
DESLIGAMENTO DE ALUNO.
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna do curto de Direito da Faculdade do Norte Goiano FNG, fora desligada dos quadros de alunos matriculados da Instituição de Ensino em virtude de uma desavença com outros alunos dentro do veículo que transportava os discentes à IES, conduta que ensejou a abertura de processo administrativo junto à instituição de ensino, o qual, após respectivo trâmite interno, culminou em sua expulsão, sem que, todavia, tenham sido observados os seus direitos à informação do conteúdo do processo, de fazer prova ou de ter seus argumentos considerados e analisados para fins de convencimento da comissão julgadora. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a aplicação da penalidade de desligamento do aluno, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (AC 1002520-06.2019.4.01.4002, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 07/05/2021; AC 1000546-23.2017.4.01.3801, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 10/06/2019). 4.
Sendo patente, no caso dos autos, a ilegalidade do desligamento da estudante sem a observância do devido processo legal, notadamente no que diz respeito à garantia da ampla defesa e do contraditório, a hipótese é de confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a regular reintegração da impetrante, autorizando o seu prosseguimento no curso.
Há de ser confirmada, outrossim, a determinação exarada em sentença no sentido Instituição de Ensino impetrada se abstenha de impor qualquer impedimento, direta ou indiretamente, ao acesso da impetrante ao transporte escolar disponibilizado, de forma gratuita ou remunerada, aos estudantes da referida instituição de ensino. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença confirmada. (REOMS 1000860-76.2020.4.01.3505, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/03/2022) (grifo nosso) Diante disso, a manutenção da sentença recorrida se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022859-48.2021.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: MATEUS DA SILVA GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227-A, ROMULO SOUSA MENDES - MA16396-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que resultou no jubilamento da parte autora do curso de Educação Física da Universidade Federal do Maranhão, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 2.
A imposição de qualquer sanção exige a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao acusado a ciência inequívoca da acusação e das provas, bem como a oportunidade de contestá-las, tanto na esfera judicial quanto administrativa, conforme previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3.
No caso, a parte autora teve sua matrícula cancelada, porém foi intimada do jubilamento apenas no final do procedimento administrativo, sem que lhe fosse concedido prazo para apresentação de defesa. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar está inserida na discricionariedade das instituições de ensino, porém é imprescindível que seja facultado ao aluno a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, em observância aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. 6.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:22
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 21:57
Juntada de parecer
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18/03/2025 21:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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18/03/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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