TRF1 - 1023493-39.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023493-39.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO BORGES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Para aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
A perícia judicial atesta que a parte demandante está acometida de Dupla lesão mitral reumática (CID10 I05), apresentando incapacidade parcial e temporária.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 03/03/2023.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que o autor não preencheu tal requisito.
Com efeito, a partir das informações constantes em documento anexo à contestação, verifica-se que o demandante não possuía qualidade de segurado na data da incapacidade (03/03/2023), tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 21/06/2017, mantendo a qualidade de segurado até pelo menos 15/08/2018, conforme art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91[¹].
Ademais, ressalta-se que a parte autora não faz jus a nenhuma das hipóteses de extensão da qualidade de segurado, pois não verteu mais de 120 contribuições ininterruptas e não comprovou nos autos situação de desemprego involuntário[²].
Nesse contexto, julgo que a parte autora não faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária, visto que não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. ______________________________________ [1] Lei n.º 8.213/91.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [²] Lei n.º 8.213/91.
Art. 15 (...) (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. -
22/03/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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