TRF1 - 1058806-61.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 22:03
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:45
Juntada de recurso inominado
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25/05/2025 17:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058806-61.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
S.
S.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO VIEIRA - MA16819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a parte demandante está acometido de Distúrbio desafiador e de oposição e Transtorno hipercinético de conduta (CID F91.3 e F90.1).
Tais enfermidades acompanham o requerente desde o nascimento (26/07/2015).
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebe-se que o grupo familiar da parte autora é composto pelo requerente, sua mãe e um irmão.
A renda familiar é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) auferida pela mãe do postulante em razão da função que desempenha como atendente de farmácia.
Ressalta-se ainda que, a partir da análise detalhada das fotos da residência onde reside o autor, juntadas aos autos, as condições de moradia não são indignas ou precárias, mas confortáveis, o que dissipa a suposta vulnerabilidade social alegada pela demandante.
Haja vista que, a habitação está localizada na zona urbana do município, imóvel próprio, com 6 (seis) compartimentos.
O imóvel possui revestimentos e é guarnecido com uma geladeira, máquina de lavar roupas, ar condicionado, etc.
O benefício requerido tem natureza assistencial e não tem o objetivo de complementar a renda familiar, mas sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de proverem a própria subsistência.
Logo não está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda mensal per capita a ser considerada é de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), consequentemente, superior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, verificados os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º.
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. -
19/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a D. S. S. D. A. - CPF: *29.***.*49-88 (AUTOR)
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23/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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30/01/2025 17:05
Juntada de contestação
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23/01/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:45
Juntada de laudo de perícia social
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18/12/2024 19:27
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:14
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:15
Juntada de manifestação
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11/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:47
Perícia agendada
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09/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:18
Juntada de manifestação
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08/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/07/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 22:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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