TRF1 - 1008664-44.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008664-44.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RIBEIRO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES SANTOS LEITE - BA55616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 115.577.805-4, DCB 30/09/2015, Id. 2155656754).
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, referente ao impedimento de longo prazo, não há controvérsia, vez que o benefício fora suspenso apenas em virtude da apuração de indícios de irregularidade referente à superação do limite legal da renda per capita familiar.
Ademais o laudo médico de Id. 2172183884 atesta a incapacidade do requerente.
Já o segundo requisito, isto é, a miserabilidade, restou comprovado nos autos, pois, de acordo com a situação descrita no relatório socioeconômico de Id. 2173507595, a parte autora reside apenas com uma tia, sendo a subsistência da família proveniente exclusivamente do “Bolsa Família”, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Tal benefício, entretanto, não compõe o cálculo da renda mensal familiar, nos termos do art.4°, §2°, II, do Decreto 6.214/2007.
Assim, a renda familiar per capita não se mostra superior a ¼ do salário-mínimo..
Ademais, conforme se observa das fotografias acostadas junto ao laudo social, o imóvel, casa da tia, em que vive o autor é bastante simples, sem rede de esgoto, além de guarnecida com poucos móveis, sem nada supérfluo.
Ainda, a assistente social garantir “que periciado se encontra em situação de vulnerabilidade social, haja vista que, o mesmo não dispõe de recursos financeiros necessários para se inserir em um contexto social favorável ao seu pleno desenvolvimento pessoal, bem como provê-lo por seus familiares” (quesito 6).
Sendo assim, verifica-se que a presente situação preenche o requisito de miserabilidade necessário ao deferimento do benefício.
No que toca à data de início do benefício – DIB, considerando que o extrato CadÚnico com data de atualização em 14/02/2020 (Id. 2155150538 - Pág. 06/07) revela a existência de membros familiares cujas rendas eram suficientes para superar de sobremaneira o limite legal de renda per capita para percebimento do benefício, reputo que o benefício deverá ser concedido tão somente a partir da atualização do CadÚnico de Id. 2190858545, que consolidou a mudança no grupo familiar constatada no laudo social.
Isso porque a demandante não acostou provas aptas a comprovar a alteração no grupo familiar desde a cessação, sendo certo que o CadÚnico é cadastro público que goza de presunção relativa de veracidade de suas informações, além ser decorrente de declaração da própria parte autora, não podendo, desse modo, ser desconsiderado.
Portanto, a DIB deve ser fixada em 06/06/2025 (data da atualização do CadÚnico – Id. 2190858545).
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação do benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB e DIP em 06/06/2025.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 06/06/2025.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1008664-44.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RIBEIRO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES SANTOS LEITE - BA55616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Convertido julgamento em diligência.
Entrevejo do laudo social que o autor reside com a tia, Sra.
Ednalva Ribeiro Dias, já o CadÚnico de Id. 2155150438, descreve que o autor mora sozinho.
Em razão da divergência da informação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar CadÚnico atualizado.
Após, conclua-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/10/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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