TRF1 - 1007501-18.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007501-18.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 e LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora peticionou confirmando o restabelecimento do benefício pelo INSS e requerendo a liquidação da sentença (ID nº 2180019063).
No presente caso, verifico que o autor faz jus, tão somente, ao pagamento dos valores retroativos entre a data da cessação indevida e a data do restabelecimento do benefício, conforme sentença e decisão registradas nos autos (ID nº 1856382724 e 2134639088).
Da análise dos autos (ID nº 1760541671 e 2124227199) e da consulta atualizada ao HISCRE do demandante (doc. anexo - fls. 97/98), é possível observar que houve o pagamento do benefício até 30/09/2022 e, apesar do restabelecimento em 15/08/2023, consta o devido pagamento das parcelas atrasadas na via administrativa desde 01/05/2023.
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, no período de 01/10/2022 a 30/04/2023, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Registro, por fim, que a autarquia previdenciária acostou aos autos o comprovante da implantação do benefício concedido à parte autora (ID nº 1760541671 e 2170176254), bem como que não houve determinação e/ou imposição de multa para o cumprimento da obrigação de fazer.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, no montante de R$ 12.464,04 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
10/05/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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