TRF1 - 1003429-96.2023.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ARILDA PEREIRA MARTINS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1003429-96.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARILDA PEREIRA MARTINS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, através da qual o INSS e o Banco Bradesco foram condenados, respectivamente, à cessação de descontos em benefício assistencial e à devolução de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
Após o trânsito em julgado, o Banco Bradesco S.A. juntou o cálculo da execução (ID 2175616261), com o abatimento de valores anteriormente liberados.
A parte autora discordou dos cálculos do Banco Bradesco pois entende que não deve haver abatimento (ID 2178146483).
Decido.
Com razão a parte autora.
O cumprimento de sentença deve se ater às obrigações constantes no título executivo judicial, o qual não versou sobre compensação de valores despendidos antes da sentença.
Caso a instituição ré tivesse interesse nesse abatimento, deveria ter formulado tais razões por ocasião da apresentação de sua defesa, como prejudicial de mérito, com vista a obter manifestação jurisdicional a respeito da matéria, com vista a fazer constar tal possibilidade no título executivo.
Diante da omissão no título, a compensação não pode ser realizada.
Homologo os cálculos de ID 2175616261 no seu valor integral, sem o abatimento nele indicado: R$ 13.455,90 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
A parte devedora (Banco Bradesco S.A.) não integra o rol do art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/2001.
Assim, a execução observará as normas dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte devedora (Banco Bradesco S.A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), efetue o pagamento voluntário do valor da condenação (R$ 13.455,90), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC), a reverter em prol da parte exequente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
25/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003429-96.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDA PEREIRA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, através da qual o INSS e o Banco Bradesco foram condenados, respectivamente, à cessação de descontos em benefício assistencial e à devolução de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
Após o trânsito em julgado, o Banco Bradesco juntou o cálculo da execução (ID 2175616261), com o abatimento de valores anteriormente liberados.
A parte autora discordou dos cálculos e requereu a remessa à SECAJ (ID 2178146483).
Novamente intimado, o Bradesco esclareceu que houve efetiva liberação do empréstimo contratado, cujo valor foi creditado em favor da parte autora, motivo pelo qual pediu a compensação.
A parte autora, por sua vez, discordou da compensação (ID 2185168682), ao argumento de que a sentença reconheceu como fraudulento o empréstimo contratado.
Para melhor elucidação, determino a intimação do Banco Bradesco para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar detalhamento da operação realizada no dia 19/1/2023 (mesmo dia da liberação do empréstimo), no valor de R$ 10.260,64 (dez mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), com esclarecimentos sobre: pagamento efetuado, amortização, código de barras do documento, destinatário dos valores, entre outros pontos importantes.
Com a juntada, dê ciência à parte autora.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
19/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ARILDA PEREIRA MARTINS em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ARILDA PEREIRA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ARILDA PEREIRA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:15
Juntada de contestação
-
21/03/2023 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a ARILDA PEREIRA MARTINS - CPF: *16.***.*04-68 (AUTOR)
-
20/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2023 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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