TRF1 - 1001619-25.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:33
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:32
Publicado Intimação polo ativo em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/06/2025 11:34
Expedição de Documento RPV.
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05/06/2025 14:57
Juntada de manifestação
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25/05/2025 17:13
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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25/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 15:16
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001619-25.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANI DE JESUS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2183835743 e aceito ao ID 2186371208, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2183835743.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar o cumprimento dos termos acordados.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
19/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANI DE JESUS RODRIGUES - CPF: *32.***.*26-07 (AUTOR)
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19/05/2025 14:13
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:46
Juntada de manifestação
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28/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:42
Juntada de contestação
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15/04/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 17:29
Juntada de manifestação
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04/02/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/01/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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