TRF1 - 1006827-57.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:26
Decorrido prazo de EDMUNDO FERREIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006827-57.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMUNDO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve descumprimento injustificado de sentença judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário no prazo de 30 dias, fixado nos autos do processo nº 1002272-02.2021.4.01.3313.
Alega o autor que o benefício foi implantado apenas após o decurso de mais de 500 dias desde o trânsito em julgado da decisão concessiva, sendo necessária nova intimação judicial com fixação de multa cominatória, para que o INSS promovesse o cumprimento da obrigação.
Sustenta que a demora causou constrangimento pessoal, violou princípios constitucionais e ensejou ofensa a direitos da personalidade, motivo pelo qual requer a condenação da autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, além de eventual multa decorrente do descumprimento da decisão judicial.
O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sustentando que eventual reparação deveria ser pleiteada nos próprios autos da execução.
No mérito, refuta a ocorrência de qualquer violação a direito do autor, sustentando que o benefício foi implantado no prazo judicial estabelecido na nova intimação.
Aduz que o atraso não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão na esfera íntima do autor.
A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento.
A pretensão de reparação por dano moral decorrente de descumprimento de obrigação de fazer consagrada em decisão judicial, ainda que originada em outro processo, pode ser deduzida por meio de ação autônoma, desde que fundadas em suposta violação a direitos extrapatrimoniais do autor.
A matéria, portanto, comporta exame no âmbito do Juizado Especial Federal, desde que respeitado o valor da causa.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na verificação da existência de responsabilidade civil da autarquia previdenciária, por alegada demora na implantação de benefício concedido por sentença judicial.
Para a configuração da obrigação de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 927 do Código Civil, é imprescindível a demonstração da existência de ato comissivo ou omissivo ilícito, dano efetivo e nexo causal entre ambos.
No caso em apreço, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido judicialmente mediante homologação de acordo firmado entre as partes, no processo nº 1002272-02.2021.4.01.3313.
Consta nos autos que, após decisão proferida em 19/04/2024, com fixação de prazo de 10 dias para implantação sob pena de multa, o INSS, por meio da CEAB, procedeu à implantação do benefício em 26/04/2024, ou seja, em prazo inferior ao determinado judicialmente.
Ainda que se reconheça a existência de lapso temporal entre a ciência da sentença e a efetiva implantação do benefício, não se constata conduta ilícita imputável à autarquia que enseje reparação por dano moral.
De fato, a jurisprudência pátria, em especial no âmbito dos tribunais superiores, é firme ao exigir a presença de circunstâncias excepcionais para a caracterização de dano moral decorrente de demora administrativa, especialmente em se tratando de benefícios previdenciários.
O mero atraso, sem a demonstração de abalo concreto à honra, dignidade ou imagem do segurado, configura-se como dissabor cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar.
No presente caso, a parte autora tampouco demonstrou qualquer fato específico que tenha extrapolado o campo dos incômodos ordinários da vida em sociedade.
Não há nos autos comprovação de constrangimento relevante, exposição vexatória ou prejuízo de ordem moral que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.
Além disso, verifica-se que o próprio autor permaneceu inerte por longo período, apenas vindo a requerer o cumprimento da decisão em momento posterior, o que afasta, inclusive, a alegada urgência e reforça a ausência de nexo causal direto entre a atuação da autarquia e o suposto dano alegado.
Por fim, observa-se que a própria extensão do benefício – cuja data de cessação foi fixada em 30 dias após a efetiva implantação – beneficiou indiretamente o autor, de forma que não se identifica qualquer prejuízo material ou moral que justifique a condenação pretendida.
Pesquisa no sistema do INSS foi possível verificar que o autor recebeu as parcelas atrasadas do benefício desde a competência 06/2022 devidamente atualizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:51
Juntada de réplica
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07/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:38
Juntada de contestação
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01/10/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDMUNDO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *48.***.*72-53 (AUTOR)
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01/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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19/09/2024 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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