TRF1 - 1000531-88.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:41
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:53
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000531-88.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2182217017.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda ao registro do recebimento do benefício pelo período fixado no acordo em seus sistemas previdenciários, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: i) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. ii) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. iii) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. vi) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
28/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *29.***.*56-68 (AUTOR)
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28/05/2025 11:04
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:33
Juntada de manifestação
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13/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:09
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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12/02/2025 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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