TRF1 - 1006598-62.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006598-62.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO - MA4729, NELIO ANTONIO BRITO FILHO - MA11645, KASSIA HELLEN GONCALVES MONTEIRO - MA26463 e JOELMA FERREIRA SA DE BRITO - MA5498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face da - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada (despacho de ID 2122073377) para juntar cópia integral do processo judicial que concedeu o benefício de pensão por morte, documento indispensável ao prosseguimento da presente ação.
Não obstante, mesmo tendo sido intimado em abril de 2024 (ID 2122433954) e ter sido concedida prorrogação de prazo, até a presente apenas juntou a documentação de forma incompleta, haja vista que os documentos juntados a petição de ID 2140236746 já se inicial na folha 26 e também não consta as últimas folhas do processo, acha vista sequer constar certidão de transito em julgado da sentença ou certidão de envio dos autos ao arquivo.
Com efeito, de acordo com o artigo 485, inciso III do NCPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Considerando que a extinção não impossibilitará que autor ingresse com a mesma ação desta feita com a documentação exigida, bem como tendo em mente o principio da celeridade que deve reger os feitos do Juizado especial, deixo de aplicar o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Ademais, se o processo anterior ainda não tiver se encerrado, é nele que a autora deve pleitear o eventual restabelecimento.
Para a propositura de uma nova ação, deveria haver novo indeferimento administrativo, o que também não se verifica neste caso.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, inciso III, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:18
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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16/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:53
Juntada de contestação
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22/02/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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01/12/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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