TRF1 - 1002718-81.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002718-81.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
V.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY PECCIN - RS99529 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRISTALINA-GO e outros DECISÃO D.
V.
D.
O., menor impúbere, representada por IVANIA CORDEIRO DINIZ OLIVEIRA, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRISTALINA/GO em que pretende, liminarmente, seja anulada a decisão administrativa que concluiu seu requerimento de BPC/LOAS, para que seja analisado o mérito do pedido.
Consta basicamente na inicial que: (a) Em 15/10/2024, a Impetrante requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; (b) Por ocasião da análise administrativa, a Autarquia Previdenciária concluiu o pedido da Impetrante, sem análise do mérito, sob a justificativa de que não foram cumpridas às exigências feitas; (c) Ocorre que se trata de evidente equívoco do INSS, pois a Impetrante solicitou dilação de prazo para cumprir as exigências feitas pelo INSS; (d) Nesse ínterim, houve flagrante erro do INSS, possuindo a Impetrante direito líquido e certo em ter seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência analisado, o que enseja o ajuizamento do writ.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2185146633.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, em conformidade com o art. 7º, III da Lei 12.016/09, pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida, e do periculum in mora.
No caso dos autos, entendo que não se encontra presente a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela impetrante.
Explico.
Segundo afirma a impetrante, o seu requerimento administrativo (BPC/LOAS - Protocolo nº 784048225) fora concluído sem análise do mérito, sob a justificativa de que não foram cumpridas às exigências feitas.
Compulsando os autos, observo que, nos autos do processo administrativo, foi proferido despacho em 25/03/2025 solicitando o envio de documentos pela impetrante (ID 2184353143 - Pág. 30): Em 25/04/2025 a autora solicitou a prorrogação do prazo para o cumprimento de diligências (ID 2184353143 - Pág. 32): O requerimento foi indeferido em 28/04/2025, sob os seguintes fundamentos (ID 2184353143 – pág. 57): Com efeito, para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
No caso dos autos, a autarquia previdenciária não analisou com precisão o requisito atinente à renda familiar, pois não anexados pela impetrante ao processo administrativo.
No entanto, a consulta deste Juízo ao dossiê médico da impetrante, disponível no GERID/DATAPREV, mostra que a perícia médica concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência: Vê-se, portanto, que, ainda que a tarefa seja reaberta para fins de complementação da documentação relativa ao requisito atinente à renda familiar, não seria possível a concessão do benefício pleiteado, diante da não constatação de impedimento de longo prazo.
Portanto, INDEFIRO a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis.
Intime-se o órgão de representação judicial da impetrada, para fins do disposto no art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009.
Logo após a apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal.
Luziânia/GO.
VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal em Substituição -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002718-81.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
V.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY PECCIN - RS99529 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRISTALINA-GO e outros DECISÃO D.
V.
D.
O., menor impúbere, representada por IVANIA CORDEIRO DINIZ OLIVEIRA, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRISTALINA/GO em que pretende, liminarmente, seja anulada a decisão administrativa que concluiu seu requerimento de BPC/LOAS, para que seja analisado o mérito do pedido.
Consta basicamente na inicial que: (a) Em 15/10/2024, a Impetrante requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; (b) Por ocasião da análise administrativa, a Autarquia Previdenciária concluiu o pedido da Impetrante, sem análise do mérito, sob a justificativa de que não foram cumpridas às exigências feitas; (c) Ocorre que se trata de evidente equívoco do INSS, pois a Impetrante solicitou dilação de prazo para cumprir as exigências feitas pelo INSS; (d) Nesse ínterim, houve flagrante erro do INSS, possuindo a Impetrante direito líquido e certo em ter seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência analisado, o que enseja o ajuizamento do writ.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2185146633.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, em conformidade com o art. 7º, III da Lei 12.016/09, pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida, e do periculum in mora.
No caso dos autos, entendo que não se encontra presente a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela impetrante.
Explico.
Segundo afirma a impetrante, o seu requerimento administrativo (BPC/LOAS - Protocolo nº 784048225) fora concluído sem análise do mérito, sob a justificativa de que não foram cumpridas às exigências feitas.
Compulsando os autos, observo que, nos autos do processo administrativo, foi proferido despacho em 25/03/2025 solicitando o envio de documentos pela impetrante (ID 2184353143 - Pág. 30): Em 25/04/2025 a autora solicitou a prorrogação do prazo para o cumprimento de diligências (ID 2184353143 - Pág. 32): O requerimento foi indeferido em 28/04/2025, sob os seguintes fundamentos (ID 2184353143 – pág. 57): Com efeito, para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
No caso dos autos, a autarquia previdenciária não analisou com precisão o requisito atinente à renda familiar, pois não anexados pela impetrante ao processo administrativo.
No entanto, a consulta deste Juízo ao dossiê médico da impetrante, disponível no GERID/DATAPREV, mostra que a perícia médica concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência: Vê-se, portanto, que, ainda que a tarefa seja reaberta para fins de complementação da documentação relativa ao requisito atinente à renda familiar, não seria possível a concessão do benefício pleiteado, diante da não constatação de impedimento de longo prazo.
Portanto, INDEFIRO a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis.
Intime-se o órgão de representação judicial da impetrada, para fins do disposto no art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009.
Logo após a apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal.
Luziânia/GO.
VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal em Substituição -
30/04/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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