TRF1 - 1042847-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042847-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZABETH CRISTINA ARANTES DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF19246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ELIZABETH CRISTINA ARANTES DE OLIVEIRA MIRANDA contra UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE, com pedido de tutela de urgência com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao Concurso Unificado do TSE 2024, na lista de vagas reservadas aos candidatos PcD.
Eis os pedidos, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2185067739).
AJG deferida.
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2188006560 e 2189608895).
Preliminarmente, impugnou-se o valor atribuído à causa e o pedido de gratuidade judiciária gratuita.
Suscitou-se, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2189902025.
Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto.
Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.000,00.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das partes.
Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou ilegalidade. 2.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 3.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4.
As fotografias acostadas aos autos não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 5.
Do conjunto probatório, a apelante não logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo negro/pardo, portanto, não há ilegalidade no ato que a excluiu da lista de cotista do certame. 6.
Quanto à irresignação do apelante adesivo em relação ao valor atribuído à causa, assiste-lhe razão.
Isso porque o objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 3º do artigo 292 do CPC.
Assim, ante a inexistência de proveito econômico imediato na espécie, deve ser corrigido o valor da causa para mil reais, apenas para fins fiscais. 7.
Apelação da autora desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido. (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024 – destacou-se) Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma robusta sua condição de PcD.
Destacam-se a aprovação em certame anterior da Secretaria de Educação do DF, como PCD, Identidade PCD e Laudo SUS (eventos 17/19).
A exclusão da parte autora sem justificativa detalhada e sem a oportunidade de complementação documental contraria os princípios da legalidade e da publicidade, além de aparentar afronta ao disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela iminência da homologação do resultado final do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a reintegração da parte autora ao concurso da TSE Unificado 2024, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a reintegração da parte autora ao concurso da TSE Unificado 2024, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como nomeação e posse, mesmo antes do trânsito em julgado, acaso atinja pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação no certame.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042847-43.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: ELIZABETH CRISTINA ARANTES DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF19246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica, quando poderá, também, requerer a produção de provas que entender de direito. -
05/05/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005332-69.2024.4.01.3703
Edilson Damacena Prado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonathas Carvalho de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 20:57
Processo nº 1033728-89.2024.4.01.3304
Luana Lopes Alvin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laura Cristina Costa Gondim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 11:22
Processo nº 1000513-16.2020.4.01.3902
Alzenir Lemos de Magalhaes
Uniao Federal
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2020 10:12
Processo nº 1022549-46.2024.4.01.3600
Richard Gabryel Martins Damaceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jislaine Martins Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 15:13
Processo nº 1005050-31.2024.4.01.3703
Elizete Cirilo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 12:04