TRF1 - 1005332-69.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de EDILSON DAMACENA PRADO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005332-69.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON DAMACENA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 SENTENÇA EDILSON DAMACENA PRADO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Em que pese o fato de, em regra, a competência territorial ser relativa e, por essa razão, não poder ser declarada de ofício, tal preceito não se aplica ao microssistema processual imanente aos Juizados Especiais Federais, o qual se funda, primordialmente, na competência absoluta para as causas cíveis de até sessenta salários-mínimos (Lei 10.259/01, art. 3º, caput e § 3º), nos municípios onde houver tal jurisdição instalada.
Conforme comprovante de endereço juntado aos autos, a parte autora reside em Bom Jardim/MA, cidade que pertence à jurisdição territorial da Seção Judiciária do Maranhão.
Portanto, quando do ajuizamento desta ação, a parte requerente não residia em cidade abrangida pela jurisdição desta subseção judiciária de Bacabal/MA.
Nessa perspectiva, a presente ação não pode ser aqui processada em face da incompetência absoluta deste Juizado.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, §3º, III, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo, outrossim, se requerido, o desentranhamento dos documentos que instruem a ação, observadas as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:44
Juntada de réplica
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05/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 21:32
Juntada de declaração
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25/07/2024 08:27
Juntada de contestação
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19/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/06/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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