TRF1 - 1092884-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 12:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CINTIA GAMA PORCIUNCULA em 05/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 17:41
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
-
25/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1092884-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA GAMA PORCIUNCULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 e VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Diz a lei 10.259/2001: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Com efeito, não é facultado ao segurado escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, que o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
No caso concreto, a Parte Requerente reside em CAXIAS DO SUL/RS, pelo que é imperioso extinguir o feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
19/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CINTIA GAMA PORCIUNCULA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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