TRF1 - 1001076-67.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001076-67.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE PIRES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) 1.
Vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar a contestação apresentada pelo Estado de Goiás no ID 2187405982 e a contestação da União juntada no ID 2192472757, oportunidade em que deve ter ciência da petição de ID 2192876989, e especificar as provas que pretende produzir, indicando a sua finalidade e necessidade (art. 351 do CPC).
Em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos. 2.
Após a manifestação da parte autora, vista ao(s) réu(s) para que, caso queira(m), especifique(m) as provas que pretende produzir, demonstrando a sua finalidade e necessidade (art. 351 do CPC), sendo que em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, os autos serão conclusos para julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou para saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Rio Verde/GO, 18 de junho de 2025. 18 de junho de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001076-67.2025.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intimem-se as partes acerca da decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento n. 1020333-14.2025.4.01.0000 em que o TRF1 deferiu a tutela de urgência recursal (ID 2191921366).
Rio Verde/GO, 11 de junho de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidora -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001076-67.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE PIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEANDRO DA SILVA - GO49274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação civil com pedido movida por ELIANE PIRES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIAS, objetivando a concessão de “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para compelir o ESTADO DE GOIÁS a fornecer, de forma imediata, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), conforme prescrição médica anexada, e determinar que a UNIÃO FEDERAL, nos termos do Tema 1234 do STF, promova o posterior ressarcimento ao ente estadual, caso arcado com os custos”.
Narra a exordial, em síntese, que “A Autora, Eliane Pires de Oliveira Tizzo, 51 anos, é portadora de neoplasia maligna do mamilo e aréola – CID C50.0, sendo diagnosticada com carcinoma ductal invasivo grau 3, HER-2 3+, receptor de estrógeno e progesterona negativo.
O quadro clínico da paciente é grave e progressivo, exigindo um tratamento específico e de alto custo.
Desde 2022, a Autora foi submetida ao tratamento padrão para pacientes com câncer de mama metastático HER2-positivo, sendo tratada com o protocolo CLEOPATRA, que inclui Trastuzumabe (Herceptin) e Pertuzumabe (Perjeta).
Inicialmente, apresentou resposta positiva à terapia, com redução significativa dos nódulos pulmonares metastáticos.
Entretanto, em 2024, a Autora teve seu tratamento interrompido por aproximadamente quatro meses, devido a atrasos na liberação via judicial do medicamento.
Como consequência direta dessa interrupção, houve progressão da doença, com surgimento de novas metástases cerebrais e ósseas. (...) Diante da falha da terapia convencional e da gravidade do quadro, o médico oncologista responsável prescreveu o medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan), que representa a única alternativa terapêutica viável para a Autora no momento, pois atravessa a barreira hematoencefálica, sendo eficaz para o tratamento das metástases cerebrais.” Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita requerida.
Requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Decisão de ID 2183419878 deferiu a gratuidade da Justiça, determinou a emenda à inicial e a colheita de parecer técnico do NATJUS.
Emenda à inicial no ID 2185055769.
Manifestação da União no ID 2185687344 pelo indeferimento da tutela de urgência.
Contestação do Estado de Goiás no ID 2187405982.
Parecer técnico do NATJUS no ID 2189078416.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao status constitucional, ao asseverar: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Como se vê, a norma constitucional garantiu a todos os cidadãos o acesso universal aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Não traz o texto constitucional condicionantes de aplicação ou restrição de hipóteses em que essa cobertura não estaria garantida.
Todavia, os pedidos urgentes de fornecimento de medicamentos devem ser analisados com cautela pelo Poder Judiciário.
Isso porque, onerar os cofres públicos com sucessivas decisões desprovidas de critérios específicos, poderia acarretar o efeito inverso de desabastecimento de recursos financeiros suficientes para atender uma demanda maior da população que é tão titular do direito à saúde quanto aquele que se socorre ao judiciário.
Bem por isso, a concessão judicial de medicamentos é matéria frequentemente tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto foram editadas as súmulas vinculantes 60 e 61 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. (Súmula vinculante 60) A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (Súmula vinculante 61) Portanto, a análise judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos deve obrigatoriamente obedecer aos critérios estabelecidos nos precedentes do STF.
No que se refere ao pedido de fornecimento de medicamento que não conste nas listas oficiais de dispensação do SUS (como RENAME, RESME e REMUME), o Tema 6 da repercussão geral do STF dispõe que, como regra geral, a ausência de um medicamento nas listas oficiais de dispensação do SUS (como RENAME, RESME e REMUME) impede sua concessão judicial, independentemente do custo.
Contudo, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de fármacos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que cumpridos determinando requisitos, cumulativamente.
Com efeito, conforme já mencionado, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de fármacos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados ao SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação.
Nos termos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), são seis os requisitos cumulativos exigidos: (1) negativa administrativa formal de fornecimento, conforme o Tema 1234 do STF; (2) demonstração de ilegalidade, ausência de pedido ou mora na análise de incorporação pela CONITEC, conforme a Lei nº 8.080/1990 e o Decreto nº 7.646/2011; (3) inexistência de alternativa terapêutica disponível nas listas do SUS; (4) comprovação científica robusta — com base em ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas/meta-análises — quanto à eficácia, segurança e efetividade; (5) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do tratamento, com histórico de tentativas terapêuticas anteriores; e (6) comprovação da incapacidade financeira do autor.
Consoante nota do NATJUS, “Não há como dizer que o medicamento solicitado é imprescindível, ou única opção.
A PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 17, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, e traz previsão de tratamentos, tais como: cirurgia, radioterapia, quimioterapia e hormonioterapia; para a doença metastática, Estádio IV, HER 2 positivo, os esquemas terapêuticos envolvem os medicamentos Trastuzumabe, Pertuzumabe, Docetaxel, Paclitaxel, Carboplatina, Vinorelbina e Capecitabina, conforme esquemas definidos nas Diretrizes; Trastuzumabe também pode ser associado à cisplatina, gencitabina, vinorelbina, 5-fluorouracila, doxorrubicina, epirrubicina, ciclofosfamida e metotrexato.” Portanto, entendo não comprovado o requisito 3 (inexistência de alternativa terapêutica disponível nas listas do SUS).
Isso porque, em princípio, há outras medidas terapêuticas que poderiam ser adotadas, sendo que parecer técnico e relatório médico apresentado (ID 2181848426) não esclarecem a impossibilidade/ineficácia da utilização dos demais fármacos previstos no PCDT.
Ademais, não está claro a submissão da autora a tratamento em hospital habilitado como UNACON e CANCON que são os centros especializados para tratamento oncológico, sendo que o relatório médico sequer identifica o registro do prescritor no CRM, eventual especialidade e clínica/hospital vinculado.
Note-se, quando para uso oncológico, o fornecimento de medicamentos antineoplásicos não se dá por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS.
O esquema terapêutico e o fornecimento dos medicamentos são de responsabilidade do hospital ou da clínica devidamente credenciados para a prestação de serviços oncológicos no âmbito do SUS.
Com efeito, a Rede de Atenção Oncológica no SUS inclui hospitais habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e clínicas autorizadas como Serviços Isolados de Radioterapia ou de Quimioterapia, que vêm se integrando a hospitais, para a sua habilitação conjunta como UNACON.
Os hospitais habilitados como UNACON e CACON devem oferecer assistência especializada integrada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente.
Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos.
Além dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos de média complexidade, clínicos e cirúrgicos, o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, ou seja, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico e iodoterápico.
Os tratamentos cirúrgicos e iodoterápicos são realizados através de AIH (autorização de internação hospitalar) e os radioterápicos e quimioterápicos através de APAC (autorização para procedimento de alta complexidade), majoritariamente.
Os estabelecimentos de saúde credenciados, hospital ou clínica, registram os tratamentos em AIH (hospital) e APAC (hospital e clínica isolada de radioterapia ou de quimioterapia).
Assim, repise-se, a ausência de comprovação de que a autora se submeta a tratamento em hospital habilitado como UNACON e CANCON enfraquece a prescrição de seu médico assistente, eis que inviável que se exija apenas o fornecimento do medicamento, dissociado do tratamento naqueles centros.
Noutras palavras, compete a essas instituições, UNACONs e CACONs, oferecer o tratamento para o câncer, aí incluídos os fármacos necessários e indicados ao enfrentamento da doença.
Portanto, em se tratando de tratamento oncológico, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não distribuem nem fornecem diretamente medicamentos e procedimentos contra o câncer, fazendo-o por meio dos estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON ou como CACON, ou seja, os hospitais habilitados devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente.
Diante desse cenário, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a UNIÃO para, querendo, ofertar sua contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Apresentada contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
13/04/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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