TRF1 - 1090291-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DA SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:51
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1090291-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANIA MARIA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após terem sido prestados esclarecimentos pelo perito judicial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2166342200), visando a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, sendo a DIB fixada em 01/11/2024 (Dia seguinte à DCB, DIB originária em 31/12/2020), a DIP em 01/01/2025 e a DCB em 04/04/2025.
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, a título de atrasados, por meio de RPV, a quantia de R$ 2.371,50 , devidamente corrigida pelo IPCA-e, mas sem juros de mora, referente a 100% das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP ora fixadas, desde que a parte "renunciasse a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação".
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação”, ficará “sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta” e constatado, a qualquer tempo, o “pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99)”.
Intimada, a autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (ID 2188358823).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, no valor de R$ 2.371,50, atualizado até 01/2025. -
26/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:22
Homologada a Transação
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23/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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29/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DA SILVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DA SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:51
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:49
Perícia agendada
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11/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANIA MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*29-79 (AUTOR)
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10/11/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/11/2024 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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